terça-feira, 22 de novembro de 2011

Fatura comercial e o Incoterms

Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E algumas não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que têm lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas “peculiaridades” só servem para incomodá-los. Além de não permitirem que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido.
Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem de ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos que, numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em quaisquer de seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no Siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/90 e 15/09/11 só esteve no Siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010.
Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1.210,00. Esse preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE – Valor da Mercadoria no Local de Embarque) de US$ 1.000,00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10,00.
O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1.210,00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no RA – Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o RA é lei.

E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir “as per agreement”. Tem de ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei nº 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro.
O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível.

Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo RA, houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com essa nova exi-gência. O que tínhamos a dizer a todos era que não havia nada novo. Que isso já estava no RA anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas.
O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem de cumprir e pronto.

Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do RA reza que se deve mencionar o “custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura”. Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas.

Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois, sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido.

Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.
Samir Keedi

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Despachante aduaneiro terá exame de qualificação

A Receita Federal vai exigir um exame de qualificação técnica para os profissionais que quiserem atuar como despachante aduaneiro de exportações e importações nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. Para passar no exame, o candidato terá de obter pontuação igual ou superior a 70% do total de pontos das duas provas que serão aplicadas.
A exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro. É que os sistemas da Receita de fiscalização utilizam como parâmetros de seleção a ocorrência de erros para a escolha das mercadorias que serão vistoriadas pelos fiscais no canal vermelho. Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário Brayner Filho, muitas vezes o sistema aponta indícios de fraude e a necessidade de conferência de mercadorias que “em tese” não deveriam ser vistoriadas.
Para a Receita, a melhor qualificação dos despachantes vai diminuir os erros que são decorrentes da falta de conhecimento técnico e da legislação de comércio exterior, o que deverá contribuir para agilizar os procedimentos aduaneiros. Cerca de 95% das empresas que operam com comércio exterior utilizam despachantes aduaneiros. O coordenador da Receita explicou que hoje o Fisco concede a habilitação de despachante com base apenas em uma ficha cadastral que verifica os antecedentes do candidato. É preciso apenas comprovar que o candidato tem experiência de dois anos como ajudante de despachante.
“O nível de erros é alto”, admitiu Brayner. Nada vai mudar para os atuais despachantes, que não precisarão fazer as provas. As mudanças valem para os ajudantes de despachantes que quiserem assumir o cargo de despachante. Mas o primeiro exame só ocorrerá no segundo semestre do ano que vem. Até lá, a Receita não vai admitir novos despachantes. Para o coordenador, esse prazo longo não trará prejuízos para o comércio exterior. “Temos um número muito grande de despachantes no País. Não esperamos impacto”, afirmou. A Receita vai fazer um exame por ano.

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as alterações pela MP 545/11


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei 2.404/87 e atualmente regulamentado pela Lei 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória 545 de 29 de setembro de 2005.

O AFRMM considerado contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, tem a finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante – FMM [1], conforme prescreve o art. 3 o da Lei 10.893/04.

O adicional incide sobre o frete devido [2], que é a remuneração do transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas para seu cálculo:
·            25% na navegação de longo curso;
·            10% na navegação de cabotagem; e
·            40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Com a publicação da MP 545/2011 notamos algumas mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.

Em linhas gerais, a nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a SRFB.

O AFRMM diante das alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme verifica-se pela nova redação do parágrafo 2 o do art. 3 o da Lei 10.893/04:

Art. 3o
(...)
§ 2o O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Também sobre o AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de ofício, de acordo com os procedimentos da Lei 9.430/1996, conforme determina o artigo 16 da Lei 10.893/04:

Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3o do art. 5o e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Ressalta-se que todas as alterações advindas da citada MP referentes às novas atividades da RFB ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova competência.

A exposição de motivos da MP 545 sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos Transportes para a SRFB, dentre as quais destacamos:
1.  a melhoria de gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só órgão;
2.  a visão sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação dos tributos federais;
3.  a fiscalização integrada dos recolhimentos de tributos; e
4.  a redução do tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
5.  Além disso, tal transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro."

De acordo a exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.

Fonte: Lira e Associados ( Pedro Paulo Ribeiro Pavão) 



[1] "O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (Art. 22, Lei 10.893/04).

[2] O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Art. 4o Lei 10.893/04), sendo que o contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

Nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado entra em vigor em janeiro de 2012

Conforme publicação da Receita Federal do Brasil, divulgada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de outubro último, a Instrução Normativa nº 1.202/2011 aprovou a "V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias". A alteração terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2012
Classificação importantíssima aplicada por mais de 200 países, a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) corresponde a uma identificação de produtos no comércio internacional. Sua linguagem comum na codificação de mercadorias possibilita aos importadores e exportadores identificar possíveis mudanças na classificação fiscal de suas mercadorias. 
A Nomenclatura do SH constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem sua mudança prevista também para janeiro. 
Algumas breves observações:
- A alteração da NCM já com as mudanças incorporadas ao novo SH não foi publicada até o momento no Diário Oficial;
- Para o setor automotivo (Partes e Peças) não haverá impacto, exceto se exportar/importar (esporadicamente) alguns derivados de petróleo e mídia (gravados com software, etc);
- Algumas máquinas a partir de 01/01/2012 terão suas NCM's alteradas. 
As máquinas que foram classificadas este ano, com embarque previsto somente para o próximo ano (01/2012), devem ter sua documentação revisada (comparação com as listas 2011 e 2012), evitando assim problemas com enquadramento incorreto passíveis de multas. 
Segue abaixo link da Receita Federal para visualizar a IN 1.202/2011.
Para consultar a Resolução 005/2011 Grupo Mercado Comum (GMC), com a "nova composição" TEC/2012, acesse www.mercosur.int/show?contentid=3187
Fonte: Aduaneiras

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Censo de Capitais Estrangeiros no País - Ano-base: 2010

O censo tem o objetivo de coletar informações estatísticas sobre o passivo externo do País, que inclui investimentos estrangeiros diretos, e instrumentos de dívida externa, contraídos junto a credor não residente, de forma a subsidiar formulações de política econômica. A divulgação agregada dos resultados auxiliará, também, as atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
1. Deve realizar a declaração, a pessoa jurídica que atender a pelo menos uma das seguintes condições:
I - as pessoas jurídicas residentes no País com participação direta de não residentes em seu capital social, em 31 de dezembro de 2010.
II - as pessoas jurídicas residentes no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao equivalente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2010.
III - Os fundos de investimento com cotistas não residentes, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando, por meio de seus representantes, os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo.
2. Quem está dispensado de declarar:
I - as pessoas físicas;
II - os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País;
IV - as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Observação:
Estão incluídos os créditos comerciais, sejam de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) ou de longo prazo (exigíveis em prazo superior a 360 dias); OBS.: deve-se considerar, na prestação de informações, o prazo original contratual do passivo, e não o prazo residual.
Os créditos concedidos por não residentes constituem instrumentos de dívida externa que deverão ser declarados no censo, classificados em uma das modalidades registradas a seguir.
a) Empréstimos: Instrumentos financeiros originados quando da cessão de recursos pelo credor diretamente ao devedor, mediante instrumento ou contrato, em geral não negociado em mercado.
b) Títulos de dívida: Títulos negociáveis no mercado financeiro, representativos de dívida entre o emissor do título e seu detentor. Incluem todos os títulos de dívida negociáveis no mercado tais como bônus, debêntures, notes, commercial papers, certificados de depósito bancário, entre outros instrumentos similares.
c) Créditos comerciais: Financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador, para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior. Não incluem financiamentos de exportação ou importação que sejam efetivados com a interveniência de entidades que não sejam o exportador ou o importador no exterior, tais como bancos, agências de fomento de comércio, bancos de desenvolvimento, entre outros.
Os passivos de crédito comercial podem assumir duas formas:
Importador residente no Brasil recebe bem ou serviço assumindo o compromisso de efetuar, no futuro, pagamento ao exportador não residente. Não implica entrada de recursos financeiros no País e é um passivo externo exigível em moeda.
Exportador residente no Brasil recebe pagamento de importador não residente, assumindo o compromisso de, no futuro, enviar bem ou prestar serviço. Implica entrada de recursos financeiros no País e é um passivo externo exigível em bens ou serviços.
d) Leasingfinanceiro Leasing, ou arrendamento: acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado.
e) Depósitos: Contrato padrão, usualmente expresso pelo seu valor nominal na moeda em que está denominado. Compreendem todos os tipos de depósitos prontamente transferíveis, livremente movimentáveis, usualmente utilizados para realizar pagamentos. Também estão incluídos os depósitos feitos em conta de margem resgatável, em operações com derivativos. Apenas as instituições depositárias de contas em nome de não residentes deverão informar o saldo destes depósitos neste censo.
3. Data-base e regras contábeis
A data-base de 31 de dezembro de 2010 é a data de referência para as informações relativas a estoques, como, por exemplo, ativo total, valor de mercado da empresa, patrimônio líquido, entre outras. O balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2010 deve consistir na fonte de dados para a maior parte dessas informações. As informações relativas aos fluxos, como, por exemplo, o lucro líquido, as exportações, a receita bruta, entre outras, referem-se ao montante apropriado no período de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.
ATENÇÃO: Conforme a adesão do Brasil ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), os balanços na data-base de 31 de dezembro de 2010 foram elaborados segundo o novo modelo contábil brasileiro, harmonizado com o internacional. Portanto, o novo arcabouço contábil brasileiro deve ser seguido na declaração das informações financeiras deste censo.
4. Preenchimento
Caso sua empresa tenha que prestar as declarações ao Censo (esteja em uma das situações mencionadas no item 1 acima) e necessitem de assessoria para elaboração. Gentileza entrar em contato com a Freitas até o dia 17 de outubro de 2011 a fim de garantir tempo hábil para sanar dúvidas e evitar quaisquer atrasos.   

Fonte: Freitas Inteligência Aduaneira

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE - ISS OU ICMS?

O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de negociação ou no de serviço.

A Lei Complementar 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira).
Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.
A LC 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da LC 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.
A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) é menor que a alíquota do ICMS (17 ou 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.
Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado. Obviamente, uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS.
Fonte: Equipe Portal Tributário

Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.
A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).
Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco  Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.
Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em  vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.
Alegações
Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.
Desnacionalização
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.
E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.
Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.
Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.
Votos
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.
Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”.  Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.

Fonte: Sitio STF