quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

RFB, CONHECIMENTO DE EMBARQUE E CARGA

Como costumamos dizer, este é um país, no mínimo, estranho. Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está certo, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário. Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompetência máxima. Há algum tempo, o País começou a trabalhar com porto sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas como é Brasil, tinha de ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos.

 

Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu inovar, de novo. Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque.

 

No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading (B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções desses documentos. O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consignado à ordem ou à ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem, de alguma forma pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por endosso.

 

A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, que é a Lei nº 556, de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados, como os transportadores e os fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no comércio exterior.

 

Com isso, criou-se a insólita situação, agora possível, de retirada da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível situação de alguém retirar uma carga sem o pagamento do frete ao transportador. Ou das despesas gerais. E, talvez um problema maior do que para o próprio transportador de fato, o armador dono de navio, um extra para o Non Vessel Operating Commom Carrier (NVOCC), transportador virtual, pois não dono nem operador de navio. Mas transportador, e não agente de carga como é tratado comumente, até pelas nossas autoridades e RFB, que o desconhecem de fato.

 

A RFB, se acionada, pelo que sabemos, a menos que estejamos com informação errada, só tem a dizer que esse não é um problema dela, mas sim o porto sem papel. Muito estranho não se inteirar do que representa um conhecimento de embarque. Entrar em seara alheia sem "conhecimento" (sic). Ou seja, agir como o deus supremo do País. Não se importando com nada. Aliás, consoante o que sempre apregoamos, que a RFB é o verdadeiro governo deste País, que não deve satisfação a quem quer que seja. Nem ao governo.

 

Ela tem de se conscientizar que não manda no País. Que não pode fazer o que quer. Que há normas a seguir. Falamos mais especificamente do conhecimento de embarque marítimo, o B/L, mas isso é válido para todos eles. Para o Sea WaybilI, inclusive o Air Waybill (AWB), que, mesmo ambos não sendo títulos de crédito, não podendo ser endossados e transferidos, são títulos de propriedade, e valem mercadoria, bem como os demais modos de transporte.

 

Além de não requerer mais que o depositário retenha os originais dos conhecimentos para que entregue as cargas, a RFB ainda proibiu que outros documentos fossem exigidos. Isso vale dizer que ela interfere na gestão dos terminais, afetando a relação criada no âmbito dos contratos de depósito (armazenagem). Não exigir que o despacho fosse instruído com os conhecimentos originais estaria dentro do âmbito de atuação e limites de poder da RFB. Mas interferir na relação dos depositários com seus clientes, já é demais. Não houvesse tal proibição, os terminais poderiam continuar exigindo outros controles, que dariam certeza à entrega das cargas, inclusive respeitando o bloqueio por falta de pagamento de fretes.

 

O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda (Convenção de Viena de 1980), que, em seu artigo 58 (2), permite a expedição das cargas ao destino, tendo os documentos de embarque como garantia de pagamento:

 

"(2) Se o contrato envolver transporte das mercadorias, o vendedor poderá expedi-las com a condição de que as mercadorias ou os documentos que as representarem só sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço."

 

Ora, como pode a RBF emitir ato (norma infralegal, diga-se) frontalmente contrário a uma Convenção Internacional à qual o Estado soberanamente aderiu? Certo é que isso causará arranhões profundos à já desgastada imagem do nosso Brasil...

 

Autor(a): SAMIR KEEDI

Economista com especialização na área de transportes internacionais.

 

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Portaria desobriga reconhecimento de firma em documentos entregues à Receita

 

Com o objetivo de simplificar a obtenção de serviços em suas unidades, a Receita Federal editou a Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, que desobriga o reconhecimento de firma para apresentação de documentos ao órgão. A medida está amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão.

Continuará a se exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, sendo ressalvado que, atualmente não há nenhum caso de serviços requeridos perante a Receita Federal que tenham a exigência do reconhecimento de firma estabelecida em lei nos casos em que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na Internet. Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento. A medida começa a valer hoje.

RFB

 

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

RECEITA LANÇA APLICATIVO PARA IMPORTADOR ACOMPANHAR LIBERAÇÃO DE CARGA

Os importadores poderão acompanhar, pelos celulares e tablets, o andamento dos processos de liberação de cargas. A Receita Federal lançará aplicativo que permite o monitoramento das importações em tempo real, sem a necessidade de habilitação em sistemas ou a utilização de certificado digital (ferramenta de assinatura eletrônica).

O aplicativo estará disponível a partir de amanhã (20) nos dispositivos móveis do sistema Android. Nos próximos cinco a dez dias, a versão para o sistema iOS será liberada. Isso porque a Receita ainda espera a validação do aplicativo pela Apple.

Na maior parte das vezes, a ferramenta beneficiará empresas importadoras, mas eventualmente pessoas físicas que façam importações diretas também poderão acompanhar os processos. A Receita Federal, no entanto, esclarece que o aplicativo não vale para os consumidores que fazem compras no exterior pela internet.

De acordo com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o aplicativo trará mais agilidade, segurança e transparência nos processos de importação. "Haverá mais transparência do processo em todas as etapas da importação. Da chegada da carga aos portos ou aeroportos, ao armazenamento e ao desembaraço da mercadoria, o importador poderá acompanhar tudo", disse.

Por meio do aplicativo, o importador poderá monitorar a situação da mercadoria tanto por meio do número da carga como pela declaração de importação. Além da consulta pontual, a ferramenta oferece um serviço de acompanhamento em tempo real, enviando notificações instantâneas para os dispositivos móveis a cada mudança de situação da carga.

O aplicativo permite ainda a consulta à Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM) por código ou descrição da mercadoria. O usuário pode conhecer as alíquotas cobradas e o tratamento administrativo aplicado para cada tipo de produto. É possível também simular importações, obtendo os valores de tributos e o tratamento administrativo para cada caso. O aplicativo traz ainda um joguinho no qual o usuário avalia os conhecimentos aduaneiros.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, disse que o aplicativo reduzirá os prazos das importações, ao permitir que o importador tenha acesso direto à situação da carga sem depender de despachantes. "Foi uma própria reivindicação do setor privado o aumento da transparência nos processos de importação", declarou.

Apesar de o aplicativo diminuir a necessidade de despachantes, Checcucci ressaltou que a ferramenta não significa necessariamente a extinção de intermediários para acompanhar os processos de importação. "Na verdade, o aplicativo vai valorizar o bom despachante, pois permite ao importador verificar se as informações [sobre a situação da carga] estão sendo repassadas corretamente", argumentou.

(Fonte: Agência Brasil)

 

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Nova portaria Secex simplifica alteração de documentos para drawback integrado isenção (MDIC)

Com o objetivo de diminuir custos e agilizar a concessão do drawback integrado isenção, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), alterou uma regra para as empresas que solicitam o benefício. Pelo que determina a Portaria Secex nº49, publicada no início deste mês, a empresa pleiteante do regime especial deverá assinar um termo de responsabilidade, que evitará o reexame de todo o processo, caso seja necessário fazer alterações em algum documento ou informação apresentada.

Assim, o exportador passa a se comprometer a não alterar documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pedido de ato concessório, a não ser que a alteração seja uma exigência específica do Banco do Brasil, instituição que operacionaliza o drawback integrado isenção por delegação da Secex. Com a apresentação do termo de responsabilidade do exportador, o Banco do Brasil passará a analisar apenas os documentos que foram alterados, não sendo necessário que a empresa reapresente os documentos não modificados. Como consequência, o pleiteante não pagará novas taxas pela apresentação de documentos já analisados, o que diminuirá os custos da operação e facilitará o acesso ao regime especial.

Regulamentado em 2011, o drawback integrado isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Além do isenção, existe outro tipo de drawback integrado: o suspensão. Este último tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas compras no mercado interno, sobre insumos para a fabricação do bem a ser exportado. Nesta modalidade, há exigência de que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação. Nos casos de drawback integrado suspensão, como o processo é todo informatizado e está disponível na web, o termo é assinado eletronicamente quando o ato concessório é enviado para análise e se refere às responsabilidades do pleiteante pelas informações prestadas. O sistema de concessão do drawback integrado isenção deverá ser informatizado em 2014, o que trará ainda mais benefícios aos exportadores brasileiros.

Segundo a Secex, o uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 24% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos. Em 2012, foram exportados por esse regime mais de US$ 56,6 bilhões.


MDIC

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

DOU de 08/11/2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: Para fins de comprovação de preços de mercadorias importadas, admite-se a apresentação de relatório de auditores externos independente, em que for observado que o valor do custo de aquisição das mercadorias foi registrado de acordo com a legislação brasileira, juntamente com relatório enumerativo das faturas comerciais de aquisição dos produtos pela empresa fornecedora vinculada. Quaisquer relatórios de procedência estrangeira deverão ser traduzidos, notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em substituição das cópias de faturas comerciais.

A apresentação do relatório de auditores externos independentes para fins de comprovação de preços não afasta a possibilidade de serem requeridos, durante procedimento de fiscalização, quaisquer outros documentos, tais como faturas comerciais de entrada de mercadorias, previstos pela legislação brasileira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

FERNANDO MOMBELLI

 

terça-feira, 26 de novembro de 2013

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). 

ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .

 

1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

 

2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

 

3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.

 

4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ.

 

5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

 

6. Recurso especial não provido.

 

(REsp 246.107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

 

 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

VALORAÇÃO ADUANEIRA E SUA APLICAÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE

Valoração aduaneira é o conjunto de princípios e critérios técnico-legais que tem a finalidade de definir o valor aduaneiro[1]. Este, por sua vez, é o valor considerado para fins de tributação no comércio internacional. As normas que regem a apuração do valor aduaneiro estão dispostas no Acordo sobre Implementação do Artigo VII do Gatt, comumente chamado de Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-Gatt), que foi internalizado pelo Decreto nº 1.355/1994. Esse Acordo contém a forma como deve ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias nas operações de importação, sendo que, mediante aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, devem ser considerados os seis métodos a seguir expostos:

O primeiro método é o valor real, que é o chamado valor de transação e corresponde ao valor pago ou a se pagar pelas mercadorias, acrescido do custo de carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o desembarque. Esse é o método comumente utilizado e pode ser questionado apenas quando a documentação apresentada for carente de credibilidade ou omissa. Além dos documentos necessários para a importação, podem ser apresentados demais documentos para corroborar a valoração por esse método. Caso não consiga se provar a legitimidade por esse método, passa-se sequencialmente aos demais.

O segundo método refere-se ao valor de outras transações com mercadorias idênticas, realizadas entre os mesmos países e na mesma época. Caso seja impossível a averiguação com mercadorias idênticas, passa-se ao terceiro método, que é o valor de outras transações com mercadorias similares, nas mesmas condições do segundo método. O quarto método trata-se do valor de revenda, no mercado interno do país importador, de mercadorias idênticas ou similares. Apesar de ser obrigatória a ordem sequencial dos métodos, há uma exceção no ordenamento brasileiro no que se refere ao quinto e sexto métodos, que podem ser adotados alternativamente, sendo que aquele se refere ao custo aproximado de produção da mercadoria, somado às despesas comerciais e lucro, e este, o sexto método, se refere ao arbitramento puro.

O Comitê de Valoração Aduaneira é o órgão da Organização Mundial de Comércio (OMC) que emite decisões sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira no que se refere ao Acordo, e as decisões por ele emitidas vinculam seus membros.

A vinculação das decisões proferidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira é tema que merece especial destaque, já que, apesar da existência de expressa previsão legal, na prática, a Receita Federal do Brasil não aplica as orientações interpretativas na declaração do valor aduaneiro, quando há divergência entre o entendimento do contribuinte e o da fiscalização quanto ao valor declarado. Não é raro verificar, nesses casos, o arbitramento de valores sem observância do devido processo de valoração aduaneira, das orientações do Comitê Técnico e nem mesmo respeito à aplicação dos métodos de valoração.

Vale lembrar que, apesar de o Decreto nº 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro, prever em seu artigo 86 que "a base de cálculo dos tributos será determinada mediante arbitramento nas hipóteses de fraude, sonegação, conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado, ou quando for descumprida obrigação referida no caput do artigo 18", oAcordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt) dispõe, no artigo 7º, que, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado com base em um dos seis métodos, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do Acordo e não será determinado por valores arbitrários. O Acordo de Valoração Aduaneira é acordo internacional, firmado pelo Brasil no âmbito do Gatt e integrado ao ordenamento pátrio por meio de Decreto Legislativo, com força de Lei Complementar.

Ou seja, deve, obrigatoriamente, a autoridade aduaneira obedecer à ordem sequencial dos métodos de valoração para, ante a impossibilidade de utilização de qualquer um dos métodos, determinar o valor aduaneiro por critérios razoáveis e compatíveis com os princípios e disposições gerais do Acordo.

O artigo 14 do AVA dispõe que as informações e orientações expedidas pelo Comitê terão poder normativo para todos os membros, vinculando-os à sua aplicação. Para tanto, foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 318/2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA).

Integra a Instrução Normativa SRF nº 318/2003 decisão referente a tema controverso tanto quanto à sua valoração aduaneira quanto à tributação, que é a operação de importação de software. Em 21 de maio de 1995, foi aprovada a decisão 4.1. pelo Comitê, que trata da valoração aduaneira do software e indica que as partes devem considerar, para fins de valor aduaneiro, na importação de suportes físicos que contenham dados ou instruções, somente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. O valor aduaneiro não compreende o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico.

Essa decisão segue a lógica de que o Imposto de Importação incide sobre "mercadoria", ou seja, somente sobre o suporte físico que contenha os dados ou instruções. Para essa finalidade, é importante a distinção já tratada em artigo publicado no mês de outubro de 2012[2] entre o "software de prateleira" e o "software customizado", já que este pode ser caracterizado como prestação de serviços. Segue abaixo trecho da decisão 4.1.:

"(...) Na determinação do valor aduaneiro dos suportes físicos importados que contenham dados ou instruções, será considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. Portanto, o valor aduaneiro não compreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico (...)."

A decisão OMC 4.1. vai ao encontro do disposto no artigo 81 do Regulamento Aduaneiro e sua observação é de extrema importância, já que, caso não esteja destacado o valor do suporte físico na fatura comercial, a tributação incide sobre o valor da transação, considerando o valor dos dados e instruções contidos naquele, bem como o valor da embalagem, entre outros, conforme se verifica na decisão abaixo:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 19/01/1996 a 15/07/1999 Valor Aduaneiro. Software. Ausência de Destaque do Suporte Físico. Consequências. A exclusão do custo do software do valor aduaneiro somente pode ser levada a efeito se o valor do seu suporte de gravação encontrar-se destacado na fatura comercial que exterioriza a comercialização. Inteligência do art. 20 do Decreto nº 2.498, de 1998 e do art. 2º da Decisão 4.1., do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO (3º Conselho de Contribuintes/3ª Câmara/ACÓRDÃO 303-35.531 em 12.08.2008)

Importante destacar, ainda, que a referida Decisão da OMC define que não se inclui no conceito de suporte físico, porém, circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos:

"(...) Para os efeitos da presente Decisão, a expressão "suporte físico" não compreende os circuitos integrados, os semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham tais circuitos ou dispositivos; a expressão "dados ou instruções" não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo (...)."

O mesmo entendimento verifica-se na decisão do 3º Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, no Acórdão nº 302-39.032, publicado em 16/10/2007, do qual se destaca o trecho:

"(...) Na importação de equipamentos eletrônicos, inexiste previsão legal para exclusão do valor aduaneiro do custo ou valor de softwarescontidos em circuitos integrados, semicondutores ou dispositivos similares, ainda que esse valor encontre-se destacado no documento de aquisição (...)."

Ainda com relação às decisões emitidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira, abordando agora também a forma de aplicação dos métodos de valoração e demonstrando a sua utilização em um caso concreto ocorrido no Brasil, temos que a decisão 6.1., aprovada em 12 de maio de 1995, reafirma o disposto no artigo 17 do AVA, que diz que a administração aduaneira pode solicitar ao importador o fornecimento de informações, provas, explicações e documentos caso haja dúvidas quanto ao valor aduaneiro declarado. Na decisão, afirma-se ainda que, caso após os esclarecimentos ainda haja dúvidas quanto ao valor declarado, pode a autoridade administrativa decidir que o valor aduaneiro das mercadorias não pode ser determinado com base no artigo 1º (que dispõe que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método).

Diante do exposto, fica demonstrado quão técnico é o tema da valoração aduaneira, ainda mais quando tratamos de produtos de rápido avanço tecnológico, como softwares e seus meios físicos. Os importadores devem se municiar desse conhecimento técnico e se resguardar de cuidados preventivos, para evitar decisões simplistas e arbitrárias da fiscalização aduaneira, que visam, em regra, ao lançamento fiscal em busca de maior recolhimento tributário.

[1] MACEDO, Leonardo Correia de Lima. Direito tributário no comércio internacional (acordos e convenções internacionais - OMC, CCA/OMA, Aladi e Mercosul). São Paulo: Lex Editora, 2005, pág. 65.

[2] http://www.liraa.com.br/conteudo/2421/imp-software.