segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

RECEITA LANÇA APLICATIVO PARA IMPORTADOR ACOMPANHAR LIBERAÇÃO DE CARGA

Os importadores poderão acompanhar, pelos celulares e tablets, o andamento dos processos de liberação de cargas. A Receita Federal lançará aplicativo que permite o monitoramento das importações em tempo real, sem a necessidade de habilitação em sistemas ou a utilização de certificado digital (ferramenta de assinatura eletrônica).

O aplicativo estará disponível a partir de amanhã (20) nos dispositivos móveis do sistema Android. Nos próximos cinco a dez dias, a versão para o sistema iOS será liberada. Isso porque a Receita ainda espera a validação do aplicativo pela Apple.

Na maior parte das vezes, a ferramenta beneficiará empresas importadoras, mas eventualmente pessoas físicas que façam importações diretas também poderão acompanhar os processos. A Receita Federal, no entanto, esclarece que o aplicativo não vale para os consumidores que fazem compras no exterior pela internet.

De acordo com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o aplicativo trará mais agilidade, segurança e transparência nos processos de importação. "Haverá mais transparência do processo em todas as etapas da importação. Da chegada da carga aos portos ou aeroportos, ao armazenamento e ao desembaraço da mercadoria, o importador poderá acompanhar tudo", disse.

Por meio do aplicativo, o importador poderá monitorar a situação da mercadoria tanto por meio do número da carga como pela declaração de importação. Além da consulta pontual, a ferramenta oferece um serviço de acompanhamento em tempo real, enviando notificações instantâneas para os dispositivos móveis a cada mudança de situação da carga.

O aplicativo permite ainda a consulta à Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM) por código ou descrição da mercadoria. O usuário pode conhecer as alíquotas cobradas e o tratamento administrativo aplicado para cada tipo de produto. É possível também simular importações, obtendo os valores de tributos e o tratamento administrativo para cada caso. O aplicativo traz ainda um joguinho no qual o usuário avalia os conhecimentos aduaneiros.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, disse que o aplicativo reduzirá os prazos das importações, ao permitir que o importador tenha acesso direto à situação da carga sem depender de despachantes. "Foi uma própria reivindicação do setor privado o aumento da transparência nos processos de importação", declarou.

Apesar de o aplicativo diminuir a necessidade de despachantes, Checcucci ressaltou que a ferramenta não significa necessariamente a extinção de intermediários para acompanhar os processos de importação. "Na verdade, o aplicativo vai valorizar o bom despachante, pois permite ao importador verificar se as informações [sobre a situação da carga] estão sendo repassadas corretamente", argumentou.

(Fonte: Agência Brasil)

 

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Nova portaria Secex simplifica alteração de documentos para drawback integrado isenção (MDIC)

Com o objetivo de diminuir custos e agilizar a concessão do drawback integrado isenção, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), alterou uma regra para as empresas que solicitam o benefício. Pelo que determina a Portaria Secex nº49, publicada no início deste mês, a empresa pleiteante do regime especial deverá assinar um termo de responsabilidade, que evitará o reexame de todo o processo, caso seja necessário fazer alterações em algum documento ou informação apresentada.

Assim, o exportador passa a se comprometer a não alterar documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pedido de ato concessório, a não ser que a alteração seja uma exigência específica do Banco do Brasil, instituição que operacionaliza o drawback integrado isenção por delegação da Secex. Com a apresentação do termo de responsabilidade do exportador, o Banco do Brasil passará a analisar apenas os documentos que foram alterados, não sendo necessário que a empresa reapresente os documentos não modificados. Como consequência, o pleiteante não pagará novas taxas pela apresentação de documentos já analisados, o que diminuirá os custos da operação e facilitará o acesso ao regime especial.

Regulamentado em 2011, o drawback integrado isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Além do isenção, existe outro tipo de drawback integrado: o suspensão. Este último tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas compras no mercado interno, sobre insumos para a fabricação do bem a ser exportado. Nesta modalidade, há exigência de que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação. Nos casos de drawback integrado suspensão, como o processo é todo informatizado e está disponível na web, o termo é assinado eletronicamente quando o ato concessório é enviado para análise e se refere às responsabilidades do pleiteante pelas informações prestadas. O sistema de concessão do drawback integrado isenção deverá ser informatizado em 2014, o que trará ainda mais benefícios aos exportadores brasileiros.

Segundo a Secex, o uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 24% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos. Em 2012, foram exportados por esse regime mais de US$ 56,6 bilhões.


MDIC

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

DOU de 08/11/2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: Para fins de comprovação de preços de mercadorias importadas, admite-se a apresentação de relatório de auditores externos independente, em que for observado que o valor do custo de aquisição das mercadorias foi registrado de acordo com a legislação brasileira, juntamente com relatório enumerativo das faturas comerciais de aquisição dos produtos pela empresa fornecedora vinculada. Quaisquer relatórios de procedência estrangeira deverão ser traduzidos, notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em substituição das cópias de faturas comerciais.

A apresentação do relatório de auditores externos independentes para fins de comprovação de preços não afasta a possibilidade de serem requeridos, durante procedimento de fiscalização, quaisquer outros documentos, tais como faturas comerciais de entrada de mercadorias, previstos pela legislação brasileira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

FERNANDO MOMBELLI

 

terça-feira, 26 de novembro de 2013

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). 

ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .

 

1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

 

2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

 

3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.

 

4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ.

 

5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

 

6. Recurso especial não provido.

 

(REsp 246.107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

 

 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

VALORAÇÃO ADUANEIRA E SUA APLICAÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE

Valoração aduaneira é o conjunto de princípios e critérios técnico-legais que tem a finalidade de definir o valor aduaneiro[1]. Este, por sua vez, é o valor considerado para fins de tributação no comércio internacional. As normas que regem a apuração do valor aduaneiro estão dispostas no Acordo sobre Implementação do Artigo VII do Gatt, comumente chamado de Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-Gatt), que foi internalizado pelo Decreto nº 1.355/1994. Esse Acordo contém a forma como deve ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias nas operações de importação, sendo que, mediante aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, devem ser considerados os seis métodos a seguir expostos:

O primeiro método é o valor real, que é o chamado valor de transação e corresponde ao valor pago ou a se pagar pelas mercadorias, acrescido do custo de carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o desembarque. Esse é o método comumente utilizado e pode ser questionado apenas quando a documentação apresentada for carente de credibilidade ou omissa. Além dos documentos necessários para a importação, podem ser apresentados demais documentos para corroborar a valoração por esse método. Caso não consiga se provar a legitimidade por esse método, passa-se sequencialmente aos demais.

O segundo método refere-se ao valor de outras transações com mercadorias idênticas, realizadas entre os mesmos países e na mesma época. Caso seja impossível a averiguação com mercadorias idênticas, passa-se ao terceiro método, que é o valor de outras transações com mercadorias similares, nas mesmas condições do segundo método. O quarto método trata-se do valor de revenda, no mercado interno do país importador, de mercadorias idênticas ou similares. Apesar de ser obrigatória a ordem sequencial dos métodos, há uma exceção no ordenamento brasileiro no que se refere ao quinto e sexto métodos, que podem ser adotados alternativamente, sendo que aquele se refere ao custo aproximado de produção da mercadoria, somado às despesas comerciais e lucro, e este, o sexto método, se refere ao arbitramento puro.

O Comitê de Valoração Aduaneira é o órgão da Organização Mundial de Comércio (OMC) que emite decisões sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira no que se refere ao Acordo, e as decisões por ele emitidas vinculam seus membros.

A vinculação das decisões proferidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira é tema que merece especial destaque, já que, apesar da existência de expressa previsão legal, na prática, a Receita Federal do Brasil não aplica as orientações interpretativas na declaração do valor aduaneiro, quando há divergência entre o entendimento do contribuinte e o da fiscalização quanto ao valor declarado. Não é raro verificar, nesses casos, o arbitramento de valores sem observância do devido processo de valoração aduaneira, das orientações do Comitê Técnico e nem mesmo respeito à aplicação dos métodos de valoração.

Vale lembrar que, apesar de o Decreto nº 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro, prever em seu artigo 86 que "a base de cálculo dos tributos será determinada mediante arbitramento nas hipóteses de fraude, sonegação, conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado, ou quando for descumprida obrigação referida no caput do artigo 18", oAcordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt) dispõe, no artigo 7º, que, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado com base em um dos seis métodos, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do Acordo e não será determinado por valores arbitrários. O Acordo de Valoração Aduaneira é acordo internacional, firmado pelo Brasil no âmbito do Gatt e integrado ao ordenamento pátrio por meio de Decreto Legislativo, com força de Lei Complementar.

Ou seja, deve, obrigatoriamente, a autoridade aduaneira obedecer à ordem sequencial dos métodos de valoração para, ante a impossibilidade de utilização de qualquer um dos métodos, determinar o valor aduaneiro por critérios razoáveis e compatíveis com os princípios e disposições gerais do Acordo.

O artigo 14 do AVA dispõe que as informações e orientações expedidas pelo Comitê terão poder normativo para todos os membros, vinculando-os à sua aplicação. Para tanto, foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 318/2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA).

Integra a Instrução Normativa SRF nº 318/2003 decisão referente a tema controverso tanto quanto à sua valoração aduaneira quanto à tributação, que é a operação de importação de software. Em 21 de maio de 1995, foi aprovada a decisão 4.1. pelo Comitê, que trata da valoração aduaneira do software e indica que as partes devem considerar, para fins de valor aduaneiro, na importação de suportes físicos que contenham dados ou instruções, somente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. O valor aduaneiro não compreende o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico.

Essa decisão segue a lógica de que o Imposto de Importação incide sobre "mercadoria", ou seja, somente sobre o suporte físico que contenha os dados ou instruções. Para essa finalidade, é importante a distinção já tratada em artigo publicado no mês de outubro de 2012[2] entre o "software de prateleira" e o "software customizado", já que este pode ser caracterizado como prestação de serviços. Segue abaixo trecho da decisão 4.1.:

"(...) Na determinação do valor aduaneiro dos suportes físicos importados que contenham dados ou instruções, será considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. Portanto, o valor aduaneiro não compreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico (...)."

A decisão OMC 4.1. vai ao encontro do disposto no artigo 81 do Regulamento Aduaneiro e sua observação é de extrema importância, já que, caso não esteja destacado o valor do suporte físico na fatura comercial, a tributação incide sobre o valor da transação, considerando o valor dos dados e instruções contidos naquele, bem como o valor da embalagem, entre outros, conforme se verifica na decisão abaixo:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 19/01/1996 a 15/07/1999 Valor Aduaneiro. Software. Ausência de Destaque do Suporte Físico. Consequências. A exclusão do custo do software do valor aduaneiro somente pode ser levada a efeito se o valor do seu suporte de gravação encontrar-se destacado na fatura comercial que exterioriza a comercialização. Inteligência do art. 20 do Decreto nº 2.498, de 1998 e do art. 2º da Decisão 4.1., do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO (3º Conselho de Contribuintes/3ª Câmara/ACÓRDÃO 303-35.531 em 12.08.2008)

Importante destacar, ainda, que a referida Decisão da OMC define que não se inclui no conceito de suporte físico, porém, circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos:

"(...) Para os efeitos da presente Decisão, a expressão "suporte físico" não compreende os circuitos integrados, os semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham tais circuitos ou dispositivos; a expressão "dados ou instruções" não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo (...)."

O mesmo entendimento verifica-se na decisão do 3º Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, no Acórdão nº 302-39.032, publicado em 16/10/2007, do qual se destaca o trecho:

"(...) Na importação de equipamentos eletrônicos, inexiste previsão legal para exclusão do valor aduaneiro do custo ou valor de softwarescontidos em circuitos integrados, semicondutores ou dispositivos similares, ainda que esse valor encontre-se destacado no documento de aquisição (...)."

Ainda com relação às decisões emitidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira, abordando agora também a forma de aplicação dos métodos de valoração e demonstrando a sua utilização em um caso concreto ocorrido no Brasil, temos que a decisão 6.1., aprovada em 12 de maio de 1995, reafirma o disposto no artigo 17 do AVA, que diz que a administração aduaneira pode solicitar ao importador o fornecimento de informações, provas, explicações e documentos caso haja dúvidas quanto ao valor aduaneiro declarado. Na decisão, afirma-se ainda que, caso após os esclarecimentos ainda haja dúvidas quanto ao valor declarado, pode a autoridade administrativa decidir que o valor aduaneiro das mercadorias não pode ser determinado com base no artigo 1º (que dispõe que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método).

Diante do exposto, fica demonstrado quão técnico é o tema da valoração aduaneira, ainda mais quando tratamos de produtos de rápido avanço tecnológico, como softwares e seus meios físicos. Os importadores devem se municiar desse conhecimento técnico e se resguardar de cuidados preventivos, para evitar decisões simplistas e arbitrárias da fiscalização aduaneira, que visam, em regra, ao lançamento fiscal em busca de maior recolhimento tributário.

[1] MACEDO, Leonardo Correia de Lima. Direito tributário no comércio internacional (acordos e convenções internacionais - OMC, CCA/OMA, Aladi e Mercosul). São Paulo: Lex Editora, 2005, pág. 65.

[2] http://www.liraa.com.br/conteudo/2421/imp-software.

 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Novo ISS é ruim para TI

Empresas que pagam Imposto Sobre Serviços (ISS) – boa parte do setor de TI – podem se preparar.

 

Tudo indica que o imposto ficará maior e mais complicado de pagar em 2014, quando entrarem em vigor as mudanças previstas no projeto de lei nº 386/2012, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), atualmente tramitando em regime de urgência no Congresso Nacional.

 

O PL, criado em 2003, foi desengavetado dois meses atrás após uma reunião da presidente Dilma Rousseff com representantes da Confederação Nacional de Municípios (CNM) em Brasília.

 

A principal medida prevista é obrigar as empresas a recolher o tributo na cidade onde está o seu cliente e não mais onde estão localizadas. 

 

Assim, numa tacada só, as empresas terão que administrar o pagamento de impostos em todas as cidades nas quais façam negócios. O Brasil tem 5.564 cidades, cada uma delas podendo cobrar uma alíquota de ISS entre 2% e 5%.

 

Pelo menos em um primeiro momento, já que, uma vez que a diferenciação do produto não servirá mais para atrair empreendimentos para os municípios, a tendência é que as prefeituras que reduziram a carga voltem ao valor máximo de 5%.

 

Desde 2005, quando Porto Alegre reduziu o ISS da TI para a cifra mínima, outras cidades da região metropolitana como Canoas seguiram a corrente. Em São Leopoldo, a prefeitura oferecia inclusive redução abaixo de 2% por determinados períodos, condicionados à geração de empregos.

 

“As autoridades costumam dizer que o Brasil é um país que respeita contratos, mas o que se vê é o contrário. Nunca se sabe quando uma regra pode mudar”, aponta o presidente da Assespro-RS, Robinson Klein.

 

Para Klein, a aprovação da mudança é quase inevitável, visto o lobby dos prefeitos para aumentar a recadação das cidades, com os repasses do governo federal em queda. O empresário não descarta alguma mudança de última hora aumentando ou retirando o teto de 5%.

 

A entidade está trabalhando para diminuir os danos, organizando encontros com associados para explicar o novo sistema.

 

“Como as empresas de tecnologia têm clientes em muitas cidades o transtorno será grande. Em algumas empresas isso significará a necessidade de um setor só para cuidar da tributação de cada uma das diversas cidades onde prestam serviço”, destaca a assessora Jurídica da Assespro, Letícia Batistela.

 

Robison Klein, presidente da Assespro-RS.

 

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização. 

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão. 

O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração. 

Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou. 

A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. 

Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740. 

O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.

Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”. 

Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países. 

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”. 

Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”. 

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”. 

 

STF