terça-feira, 18 de junho de 2013

Quais os impostos que recaem sobre a importação de serviços?

(i) Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF); 

 

(ii) a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas ao Exterior); 

 

(iii) Programa de Integração Social (PIS); 

 

(iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 

 

(v) Imposto sobre Operação Financeira (IOF-Câmbio) e 

 

(Vi) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento

O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que houve subfaturamento "qualificado" por outros meios de fraude, como a falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma a manter sentença que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.

A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.

A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de maio.

O caso
A Pippi Pneus Ltda entrou com Mandado de Segurança contra ato, assinado pelo inspetor da Receita Federal no Porto de Itajaí (SC), que reteve mercadorias descritas em seis Declarações de Importação, trazidas da China. As DIs foram parametrizadas pelo canal vermelho de conferência aduaneira por causa da suspeita de subfaturamento. Os desdobramentos do caso poderiam descambar para a pena de perdimento das mercadorias.

Para pôr fim à retenção, o Fisco exigiu que o importador lhe apresentasse cópia da Declaração de Exportação processada pela alfândega do país exportador, reconhecida por notário público, consularizada e traduzida por tradutor juramentado. O importador disse que a exigência era ilegal.

A autoridade foi ouvida pelo juízo e defendeu a legalidade do ato. Alegou que Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi instaurado em função de suspeita quanto à autenticidade da fatura comercial; do preço pago (ou a pagar) das mercadorias declaradas; e de dúvidas quanto ao real preço da operação, pela diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a importações similares.

A sentença
O juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 2ª Vara Federal de Itajaí, confirmou a liminar solicitada e concedeu a segurança ao importador. A decisão judicial determinou à Receita Federal obstar o prosseguimento do Peca, já que o fundamento empregado pela autoridade aduaneira não estava amparado legalmente; e mandou prosseguir normalmente os trâmites de desembaraço das mercadorias importadas, sem necessidade de prestar garantias.

Para o juiz, o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não o perdimento. E mais: a pena de perdimento só seria cabível se o subfaturamento fosse procedido mediante falsidade material.

Em caso de retenção de mercadorias, destacou o juiz, a jurisprudência afirma que é preciso uma situação concreta — que não a própria operação — que justifique a instauração do procedimento. Por essa razão, ocaput do artigo 65, da Instrução Normativa 206/2002, da Secretaria da Receita Federal, fala em "fundada suspeita" — isto é, fundada em indícios palpáveis.

"Nesta esteira, imperioso reconhecer que não constou do termo de intimação fiscal a descrição de qualquer fato concreto a ensejar a submissão das mercadorias a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, fazendo remissão tão-somente à suspeita de fraude." Em vista disso, entendeu que não há um fato concreto apontado para subsidiar a paralisação do despacho de importação das mercadorias.

Por fim, o titular da 2ª Vara Federal de Itajaí reconheceu que a tradução juramentada e a consularização da Declaração de Exportação não são solicitadas para as importações em geral. Assim, o Fisco só poderia exigir a complementação da documentação se apontasse fato objetivo que pudesse ensejar a presunção de falsidade material.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Conjur 16 de junho

quarta-feira, 12 de junho de 2013

EMPRESA CONDENADA POR ENTREGAR MERCADORIA A 290 MILHAS DO PORTO DE ITAJAÍ

A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve parcialmente decisão da comarca de Itajaí, que condenou empresa de transporte marítimo ao pagamento de indenização em favor de cliente, cuja mercadoria acabou descarregada em porto diverso do apontado em contrato firmado entre as partes. 

O navio, que devia proceder à entrega dos produtos no porto de Itajaí, cumpriu tal tarefa no porto de Santos – 290 milhas náuticas distante do destino acordado. Argumentou, para tanto, força maior: problemas para atracamento em Itajaí provocados pelo excesso de chuva e seu reflexo nas condições do mar em geral.

“O fato jurídico apto a configurar a força maior deve ser imprevisível, o que não [...inclui] pluviosidade excessiva, a dificultar as condições de navegabilidade, tratando-se, aliás, de fenômeno natural, previsível e comum à espécie do transporte eleito”, contrapôs o desembargador Rodrigo Cunha, relator da matéria, no acórdão.

Com isso, a contratante se verá ressarcida em R$ 31,3 mil pelos gastos que teve com armazenamento e transporte de contêineres por via terrestre entre Santos e Itajaí (distantes 689 quilômetros), assim como ficará desobrigada de pagar faturas no total de R$ 44 mil pelo “trabalho extra” desenvolvido pela empresa transportadora.

A câmara, em decisão unânime, procedeu a pequena alteração na sentença de 1º grau para dela retirar quesito que determinava a nulidade de cláusula contratual – pedido não formulado pela parte (Apelação Cível n. 2012082494-0).

TJ/SC

domingo, 9 de junho de 2013

Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Novos Procedimentos

A IN RFB nº 1.361, foi publicada no DOU/1 da última quinta-feira, 23/05/2013, as páginas 30 a 36, com o intuito de consolidar, esclarecer e atualizar as normas relativas aos regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária.

Longe de esgotar o assunto, nesse trabalho pretendo destacar o que a meu ver constituem as principais inovações no regime de admissão temporária, ficando a exportação temporária a ser detalhada em comentário posterior.

Visão Geral

1) A IN RFB nº 1.361/2013 possui 110 (cento e dez) artigos, sendo 96 (noventa e seis) dedicados a admissão temporária e os restantes, a exportação temporária. A conhecida e ora revogada IN SRF nº 285/2003, compreendia 27 (vinte e sete) artigos.

2) Boa parte dos novos procedimentos decorre da ratificação do Brasil a Convenção de Istambul (1990), incorporada (parcialmente) a legislação nacional com a publicação do Decreto nº 7.545/2011. Tal Convenção busca padronizar e facilitar o fluxo de mercadorias sob admissão temporária entre os mais de 70 (setenta) países que a ela aderiram.

3) Todavia, alguns desses novos procedimentos dependem da nomeação futura, pela RFB, da chamada “Organização Garantidora Nacional” (OGN) para que possam sem empregados. Um exemplo são os “títulos de admissão temporária” passíveis de serem utilizados como garantia dos tributos suspensos no regime.

4) Um detalhe importante é que, com a competência pela cobrança do AFRMM sendo assumida pela RFB (em decorrência da Lei nº 12.599/2012), foi incluída na citada IN RFB nº 1.361 a disposição específica de suspensão desse adicional nas importações sob admissão temporária.

5) Ficou também determinado que as prorrogações e extinções de processos de admissão temporária iniciados ao amparo da IN SRF 285/2003 deverão seguir os trâmites da nova IN RFB 1.361.

6) Impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos da utilização de bens já admitidos no regime de admissão temporária serão admitidos automaticamente no regime, sem qualquer formalidade aduaneira.

Concessão do Regime

7) O antigo “RCR” foi substituído pelo “RAT” (Requerimento de Solicitação do Regime de Admissão Temporária) que deverá ser apresentado a repartição aduaneira antes do registro da DI.

8) A concessão do regime ficará configurada com o desembaraço aduaneiro da DI, motivo pelo qual não consta no “RAT” campo para o deferimento ou indeferimento do pleito pela autoridade aduaneira.

9) Exceto nas hipóteses vinculadas a utilização econômica, o regime de admissão temporária poderá também ser concedido a : entidade promotora do evento a que se destinem os bens; a pessoa jurídica responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou a tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado.

Registro da Declaração de Importação

10) Tanto nas hipóteses de suspensão total dos tributos, quanto nas de pagamento proporcional, o importador poderá efetuar o registro da respectiva Declaração de Importação antes da chegada dos bens ao País, desde que observadas as formalidades legais do regime.

Prazo de permanência

11) O prazo de permanência no regime foi ampliado de 3 (três) para 6 (seis) meses, prorrogáveis “automaticamente” por mais 6 (seis) meses, exceto nas importações vinculadas a contrato, quando prevalecerão os prazos nele constantes.

12) Nas admissões temporárias para beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento o prazo de permanência poderá ser de até 5 (cinco) anos.

13) A prorrogação do regime será solicitada com a apresentação do “RPAT” (Requerimento de Prorrogação do Regime de Admissão Temporária), que substitui o “RPR” da IN SRF 285/2003.

Garantia dos Tributos Suspensos

14) Nas admissões temporárias destinadas a utilização econômica, somente será exigida a prestação de garantias quando o valor dos tributos suspensos for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse limite era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na IN SRF 285/2003.

15) As pessoas físicas ou jurídicas que efetuem costumeiramente operações de admissão temporária poderão constituir “garantia global”, ou seja, suficiente para abranger diversas importações distintas.

16) Os processos de admissão temporária de empresas habilitadas ao “Linha Azul” ficam dispensados da apresentação de garantias em qualquer hipótese.

17) Com a extinção do formulário específico do “Termo de Responsabilidade”, os tributos suspensos deverão ser discriminados apenas no campo “informações complementares” da respectiva DI.

Movimentação de Bens Admitidos no Regime

18) Os bens admitidos temporariamente, inclusive suas partes e peças poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem qualquer alteração nas condições do regime.

19) Também será permitida a saída temporária e sem interrupção do prazo, de bens admitidos para utilização econômica quando necessários a prestação de serviços no exterior.

20) Deixa de existir o formulário de “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária” da IN SRF 285/2003.

21) Assim, a autorização para a movimentação dos bens ficará configurada com o desembaraço aduaneiro da respectiva Declaração de Exportação (DE) que amparar sua saída temporária do território nacional.

22) O retorno de tais bens deverá ser objeto de DI vinculada aos respectivos processos de concessão do regime e DE.

Extinção do regime

23) A extinção do regime poderá ser efetuada de forma parcelada, sendo da mesma forma liberadas as garantias que houverem sido prestadas.

24) Nas hipóteses de extinção antecipado de admissões temporárias para utilização econômica, caberá a restituição dos tributos pagos proporcionalmente ao período não utilizado.

25) Em caso de sinistro, não havendo culpa ou dolo do beneficiário do regime ou utilização em finalidade diversa da pleiteada, o importador poderá solicitar a redução da garantia prestada na mesma proporção do prejuízo sofrido.

26) Os resíduos de eventual processo de destruição autorizado pela RFB poderão ser reexportados, como alternativa ao despacho para consumo.

Escrito por: Joel Martins da Silva

Receita Federal não pode exigir selo de importação em caixas de fósforos

 

A imposição do selo de controle em produtos industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável exigir o selo em cada caixa de fósforos importada. 

 

A questão foi discutida no julgamento de recursos especiais interposto pelo município de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra a decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de aposição de selos em cada caixa de fósforos. 

 

A aposição de selos está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da Receita Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para que fosse declarada a sua desnecessidade quando se tratasse de fósforos da marca "Zebra", do fabricante Nacional Match Company, que segundo informações da importadora, estão dentro das especificações técnicas dos órgãos brasileiros. 

 

A importadora alegou que a exigência prevista pela Instrução Normativa 31/99, apesar de atender o disposto do artigo 46 da Lei 4.502/64, onera a importação. Tanto os fósforos estrangeiros quanto os nacionais tem alíquota de IPI zero. Entretanto, a imposição dos selos vinculados ao IPI apenas aos fósforos estrangeiros, da forma como estruturada, obrigaria o importador a selar cada caixinha para comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o produto internamente. 

 

Interesse nacional

 

O artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao selo de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O Município de São Cristovão do Sul alegou que declarar a inexigibilidade do selo contraria expressamente dispositivo de lei federal, que tem a finalidade de defender "interesses nacionais nas operações de comércio exterior". 

 

Já a Fazenda Nacional alegou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). 

 

Segundo o relator, ministro Ari Pargendler, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade. 

 

Afronta ao GATT

 

A exigência fiscal, no caso específico dos autos, resultaria na selagem manual de 23 milhões caixas de fósforos, o que, para o relator, "não é razoável, aparenta finalidade extrafiscal e implica a adoção de método gravoso de fiscalização, afrontando o artigo terceiro, parte II, do GATT", incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto 1.355, de 1994. 

 

O relator concluiu que para considerar a desnecessidade de aposição dos selos não é preciso declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 4.502. Para ele, ficou clara a prevalência do GATT frente esta lei, graças ao que está disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha". 

 

"Nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio: em qualquer caso sobrepõe-se a convenção internacional", disse o ministro. 

 

REsp 1320737

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Camex aprova novos incentivos para investimentos na indústria (MDIC)

Entrou hoje em vigor a redução, de 16% e de 14% para 2%, das alíquotas de Imposto de Importação para 236 máquinas e equipamentos industriais, sem produção no Brasil. A medida foi aprovada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Os itens que tiveram redução de alíquotas para compras externas são bens de capital e bens de informática e telecomunicação vinculados a projetos de investimentos que chegam a US$ 12,4 bilhões.

As Resoluções Camex com as especificações dos ex-tarifários aprovados foram publicadas hoje no Diário Oficial da União. A Resolução Camex n° 39 traz a relação de 227 bens de capital aprovados, sendo 214 novos e 13 renovações. Já a Resolução Camex n° 40 refere-se a 9 ex-tarifários concedidos para bens de informática e telecomunicação, sendo oito novos e uma renovação. Com as duas novas Resoluções Camex, o número de ex-tarifários aprovados em 2013 chega a 1.518.

Os principais setores contemplados, em relação aos investimentos globais, foram os de eletroeletrônicos, o automotivo, e o setor alimentício. Entre os projetos beneficiados com a redução de alíquotas para importação de equipamentos estão os investimentos na produção de aparelhos portáteis de telefonia móvel com tecnologias 3G e 4G - conhecidos como "smart fones" - para atendimento do Plano Nacional de Banda Larga, e abastecimento do mercado interno; a instalação de uma fábrica de caminhões guindastes e equipamentos de terraplanagem para os mercados interno e externo; a implantação de uma fábrica de óleo vegetal; e a importação de cilindros hidráulicos, em aço, para instalação das comportas da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. As importações beneficiadas com a redução de alíquotas virão, principalmente, da Coréia do Sul, da Itália, e da Alemanha.

O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifários estimula os investimentos produtivos pela redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação sem produção nacional. Os objetivos são aumentar a inovação tecnológica; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros.

Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.

Fonte: MDIC




segunda-feira, 3 de junho de 2013

Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade na declaração de importação

O crime de descaminho – importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos – e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas. 

 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta o descaminho de mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar valores subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação. Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago. 

 

Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado "quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime". 

 

Imposto pago

 

A tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega. 

 

Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não. 

 

"O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de 'iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações' não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação", explicou Bellizze. 

 

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa. 

 

RHC 31321