sexta-feira, 10 de maio de 2013

Lei brasileira vale para contratado que atua no exterior

Diante da globalização do mercado de trabalho, onde empresas com sede em outros países ou multinacionais utilizam mão de obra brasileira, no âmbito jurídico, faz-se necessária atenção do legislador para questões relativas a essa modalidade de contrato.

Durante muito tempo a regra foi a utilização do critério da territorialidade. O fundamento era tanto legal (artigo 198 da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana – 1928 – Código Bustamante), quanto jurisprudencial, conforme a antiga Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Com a alteração da Lei 7.064/82, pela edição da Lei 11.962 de 2009, e o cancelamento da Súmula 207 pelo TST (via Resolução 181/2012), os contratos de trabalho passaram a ser elaborados com base na norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, a relação jurídica trabalhista somente será regida pelas leis do país de prestação de serviços, quando esta lei trouxer maiores benefícios ao trabalhador comparada à lei brasileira.

A Lei 7.064/82 regulava a transferência de trabalhadores de empresas de engenharia para fora do Brasil. Ocorre que ela trazia grande insegurança jurídica, visto que havia uma divisão na doutrina. Uma corrente interpretava que a norma determinaria apenas sujeitos específicos da área de Engenharia, não havendo que se falar na aplicação aos demais trabalhadores de categorias diferentes. Já a segunda corrente entendia que, não havendo norma especifica para os demais trabalhadores transferidos para o exterior, deveria ser aplicada a Lei 7.064/82, por analogia.

A nova redação do artigo 1º dessa norma, trouxe em seu bojo a seguinte determinação: “Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior”. Há entendimento, ainda, que a lei refere-se a duas situações. A que o trabalhador inicia a atividade na Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (artigo 3º, II, da Lei 7.064/82); e a que o empregado é contratado diretamente por empresa estrangeira ou brasileira para trabalhar no exterior, situação em que se aplicava o princípio da territorialidade (artigo 14 da Lei 7.064/82).

Diante dessa alteração, os ministros do TST vem aplicando a legislação brasileira aos contratos de trabalhadores transferidos para o exterior, por ser mais benéfica, assegurando direitos tais como 13º salário e férias, sem contar o recolhimento de INSS e do FGTS.

Ocorre que, ao contrário do que pretendiam os ministros do TST, ainda existe muita insegurança jurídica, além de onerar ainda mais os empregadores, que deverão arcar com os direitos previstos na legislação brasileira (recolhimentos de FGTS e INSS, por exemplo) e com aqueles adquiridos pelo trabalhador após a sua transferência.

Quanto ao pagamento do adicional de transferência nesses casos, também não se encontra entendimento pacificado na seara trabalhista. Enquanto o artigo 4º da Lei n. 7.064/1982 dispõe que “mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência”, o artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o empregado recebia.

Por esse motivo, entende-se que apesar da possibilidade de pactuação entre as partes, deverá ser sempre respeitado a alíquota mínima de 25% estabelecida em lei, resguardando-se o principio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal). É importante notar que tal situação deve ser analisada, caso a caso, pois, na hipótese da norma estrangeira ser mais benéfica ao empregado, deverá ser aplicada, nos termos do inciso II, do artigo 3º, da Lei 7.064/82.

Outra questão trazida pelas recentes alterações é sobre a aplicação do direito do trabalho no tempo. O entendimento é de que os contratos de trabalho firmados anteriormente à entrada em vigor desta nova lei, editada em 2012, permanecem inalterados, tendo em vista a consagração da irretroatividade das leis.

Por fim, importante ressaltar que, apesar da aplicação da norma pátria aos contratos de trabalho a serem exercidos no exterior, o mesmo não deve ocorrer no que diz respeito às normas coletivas brasileiras. Isto porque a empresa estrangeira nunca foi parte desta relação coletiva, na medida em que tais normas possuem abrangência apenas para o território nacional. Ademais, essas são normas de aplicação territorial, tendo aplicação restrita ao local da prestação de serviços, tendo cada sindicato a sua base territorial, conforme ensina o artigo 8º, II, da Constituição.

Por todo o exposto, os empregadores devem tomar decisões com cautela, identificando todos os riscos inerentes à transferência de seus empregados, principalmente estudando a legislação do país em que ocorrerá a prestação dos serviços, nunca devendo deixar de cumprir com as obrigações estipuladas pela lei brasileira.

Priscilla Carbone Martines é coordenadora da área trabalhista do Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.

Matheus Cantarella Vieira é associado do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão — Sociedade de Advogados (MHM)

Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2013

 

É NULA FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL

Fato comum no cotidiano, a fiscalização tributária tira o sono de muitos empresários e pessoas físicas.  Munidos de Mandado de Procedimento Fiscal, o fisco inicia os procedimentos de fiscalização bombardeando o contribuinte com intimações  solicitando documentos e ameaçando impor multa e sações pela falta de entrega das informações e documentos no prazo solicitado.

Ocorre que dentre as inúmeras informações e documentos solicitados, em muitas vezes estão exigência ilegais e descabidas, em especial informações sigilosas como extratos bancários e demais informações acerca de depósitos e movimentações financeiras.

No entanto, em que pese a princípio esta prerrogativa do fisco prevista na Lei Complementar n.º 105/2001 em intimar o contribuinte para exibir extratos bancários e demais informações financeiras, o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF, justificando o princípio da dignidade da pessoa humana, atribuiu que o cidadão tem direito constitucional à inviolabilidade de suas informações pessoais, dentre elas, a bancária, de maneira que foi extirpada do ordenamento jurídico a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

Isto porque , o sigilo, in casu, deriva da inviolabilidade do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da República.

Portanto,  embora na maioria dos casos alegue o Fisco que a quebra do sigilo bancário ocorre tão somente para fins de acesso aos dados cadastrais do contribuinte, entendemos que a decisão do STF deve ser respeitada e o Fisco deve se abster de tal prática, sob pena de ter seus atos ANULADOS pelo judiciário.

Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida mencionada pelo Plenário da Suprema Corte, em que foi dada interpretação conforme a Constituição da República à Lei n.º 9.311/96, à Lei Complementar n.º 105/2001, bem como ao Decreto n.º 3.724/01, para determinar a impossibilidade de afastar-se o sigilo bancário de pessoa natural ou de pessoa jurídica sem autorização judicial, É NULA A FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL.

Não é outro o entendimento adotado recentemente pelo TRF-3:

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

I - Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou a dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.

II - O Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição da República à Lei n. 9.311/96, à Lei Complementar n. 105/2001, bem como ao Decreto n. 3.724/01, decidiu pela impossibilidade de a Receita Federal quebrar o sigilo bancário do contribuinte sem prévia autorização judicial (cf.: RE 389808/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15.12.10).

III - Entendimento incontrastável que se adota para determinar a abstenção do fornecimento da movimentação financeira relativa ao Mandado de Procedimento Fiscal constante dos autos, sem a devida autorização judicial.

IV - Agravo legal improvido.

(TRF3, AC n.º 2001.61.08.003646-0/SP, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, Sexta Turma, j. 06/09/2012, D.E. 21/09/2012)

Por fim, deve o contribuinte buscar o judiciário sempre que houver fiscalização e/ou auto de infração que resultar em intimação para quebra de sigilo sem ordem judicial e saber que ante a decisão do Pleno do STF, está desobrigado a juntar seus extratos e demais documentos de movimentação financeira, sem apresentação de ordem judicial competente.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, pós graduado em Direito Tributário pela Unisul, Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

Importação brasileira cresceu acima da média, mostra estudo

O Brasil foi o quinto país a mais aumentar as importações entre 2007-2012, portanto desde o começo da crise econômica global, com as compras no exterior crescendo quase 15% por ano no período, segundo levantamento do Barclays Bank.

O estudo coincide com o momento decisivo da escolha de novo diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), na qual alguns países procuraram vincular o candidato brasileiro, Roberto Azevêdo, à política comercial restritiva do governo.

Conforme o banco britânico, a composição do crescimento das importações desde a crise global se alterou bem mais em direção das economias emergentes, em termos absolutos, particularmente no caso da China, Índia, Brasil, Tailândia, Rússia e Indonésia, além de forte alta na Austrália, Coreia do Sul e Cingapura.

No entanto, focando na mudança percentual nas importações, emergentes como Brasil, Índia, Indonésia e Peru estiveram bem à frente da China em termos de potencial de crescimento da demanda doméstica. O Iraque lidera o pelotão do maior crescimento das importações, com sua reestruturação.

O Brasil não apenas continuou sofrendo déficit na balança comercial com os Estados Unidos, como pela primeira vez nos últimos tempos acumula déficit com a União Europeia, que alcançou US$ 2 bilhões no primeiro trimestre deste ano. O resultado é que, no lado das exportações, o desempenho do Brasil foi de queda no crescimento das vendas entre 2009-2012 comparado com o período 2000-2008.

O Barclays constata que um fator importante nessas alterações foi a taxa de câmbio real e seu impacto na competitividade. O comércio mundial cresceu 13% nos últimos cinco anos, em plena crise econômica. As exportações globais de bens e serviços aumentaram US$ 5 trilhões em valor. Em volume, a alta foi de US$ 1,9 trilhão, levando em conta os preços de 2005. Embora a expansão tanto em valor como em volume tenha sido menos da metade dos cinco anos precedentes (2002-2007), ainda é uma cifra importante.

Os mercados emergentes representam mais da metade do comércio e continuam crescendo mais do que os desenvolvidos.

Nos últimos cinco anos, a Ásia foi o mercado de maior ganho absoluto para exportadores da União Europeia, América do Sul, Oriente Médio e África. O apetite da Ásia por matérias-primas fez a América do Sul ganhar quase US$ 400 bilhões no comércio de commodities entre 2007-2012.

Os produtores de energia, como os membros do cartel de petróleo da Opep e a Rússia, são agora os que mais acumulam saldo na balança comercial.

A crise da dívida na zona do euro tem tido profundo impacto nos fluxos comerciais desde 2007. As importações do sul da Europa continua declinando.

Fonte: Valor Econômico

 

terça-feira, 7 de maio de 2013

Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão

A multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS devido por um restaurante.

Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno porte. "Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante", diz o despacho.

A Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou que a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação tributária.

A defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes. O advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico no município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio tributo.

Na decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/1989 — alterada pela Lei 13.918/2009 — por, segundo ela, não estar de acordo com a Constituição. “O padrão da taxa Selic, que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A taxa Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções.”

A juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto e determinou a utilização da taxa Selic, afastando a aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009.

Clique aqui para ler a decisão.

 

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Notícia Siscomex nº 0021 -Licença de importação envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial

Com a entrada em vigor no dia 28/04/2013 da Portaria Secex nº 06, de 22/02/2013, publicada no DOU de 27/02/2013, informamos abaixo os procedimentos a serem observados pelos importadores quando do registro de pedidos de licença de importação (LI) envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial:

a) os pedidos de LI registrados até 27/04/2013 serão examinados com base na regra anterior (certificado de origem) ou, alternativamente, com aplicação da sistemática a seguir descrita:

a.1) o importador devera registrar pedido de LI substitutivo ou novo pedido de LI (registro a partir de 28/04/2013);

a.2) no campo de informações complementares do pedido de LI , deverá ser consignado texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no §7º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº 06/2011;

a.3) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§ 8º e 9º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº 23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

a.4) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua análise normalmente realizada.

b) os pedidos de LI originais (não substitutivos) registrados a partir de 28/04/2013 serão examinados de acordo com os procedimentos abaixo indicados:

b.1) no campo de informações complementares do pedido de LI, o importador deverá consignar texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no § 7º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

b.2) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§ 8º e 9º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

b.3) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua análise normalmente realizada.

c) os pedidos de LI substitutivos registrados a partir de 28/04/2013, mas vinculados a licenças deferidas pelo Decex antes dessa data serão examinados em conformidade com as regras que nortearam a aprovação dos pedidos de LI originalmente licenciados, desde que não seja detectada descaracterização em relação à LI substituída;

d) os termos de compromisso constituídos com o fito de permitir a apresentação a posteriori do Certificado de Origem devem ter seu cumprimento observado pelos importadores dentro do prazo previsto pelo instrumento (até 45 dias após o deferimento do pedido de LI).

Departamento de Operações de Comércio Exterior




Decex não pode exigir preço mínimo para LI. Vejam decisão.

TRF3 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 7152 SP 2001.61.00.007152-8

Tributário. Mandado de Segurança. Obtenção Prévia de Licença de Importação e Observância no País de Origem de Preços Mínimos Ditados Pelo Decex.

Ementa para Citação Andamento do Processo

Processo:

AMS 7152 SP 2001.61.00.007152-8

Relator(a):

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

Julgamento:

10/02/2011

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Ementa

TRIBUTÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO PRÉVIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E OBSERVÂNCIA NO PAÍS DE ORIGEM DE PREÇOS MÍNIMOS DITADOS PELO DECEX.

1. As mercadorias objetos da demanda não estão sujeitas a Licenciamento de Importação não Automático, pois a importação procedida foi realizada em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro (art. 404 e seguintes do RA).

2. As informações da autoridade impetrada nada menciona sobre os critérios empregados para a fixação do valor mínimo em relação ao produto objeto da ação. Na verdade, às fls. 159, o DECEX informa que na atribuição de acompanhamento e fiscalização de preços “podem ser utilizadas listas de preços expedidas pelos fabricantes estrangeiros, publicações especializadas de notória aceitação no exterior, ou informações obtidas por representações do Governo Brasileiro no país de procedência das mercadorias”.

3. Nenhum documento foi juntado pela apelada que comprovasse a publicidade das novas exigências feitas, que até podem ser legítimas e necessárias o que não se discute. Mas é certo que o importador tem todo o direito de conhecer detalhadamente as situações jurídicas que se exige para o procedimento de importação e consequente desembaraço aduaneiro das mercadorias.

4. Ausente a publicidade, não há como negar à empresa recorrente a licença de importação, desde que os demais requisitos legais estejam implementados.

5. O poder-dever da Administração pública não fica coartado na realização dos procedimentos para o correto alinhamento da balança aduaneira- importação e exportação. Deve buscar sim, o melhor caminho para impedir que importações realizadas fora dos parâmetros éticos e legais imprimam desvantagem à indústria nacional, mas sempre dentro da legalidade e com observâncias de todos os princípios que regem a Administração Pública.

6. Apelação a que se dá provimento.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007152-79.2001.4.03.6100/SP

2001.61.00.007152-8/SP

RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA

APELANTE : PREMIUM COMPOSTOS ESPECIAIS LTDA

ADVOGADO : SERGIO PINTO e outro

APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

No. ORIG. : 00071527920014036100 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa impetrante contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança objetivando assegurar o direito de efetuar a declaração de importação de filmes de poliéster destinados à fabricação de embalagens flexíveis, tomando-se como base os preços efetivamente praticados junto ao país exportador-India, e não aqueles exigidos pelo DECEX. Pede ainda a liberação de obtenção de licença de importação, por não estarem as mercadorias importadas no elenco daquelas sujeitas a licenciamento não automático.

A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que o DECEX pode impor condições ao importador de obtenção de licença de importação e observância de preços mínimos, por este órgão apurado.

Contrarrazões da União Federal pedindo a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso.

VOTO

A questão trazida a debate prende-se à obrigatoriedade da submissão de empresas importadoras se submeterem à obtenção prévia de Licença de Importação e observância no país de origem de preços mínimos ditados pelo DECEX.

Examinando os autos verifico que a mercadoria importada pela recorrente – filmes de poliéster destinados a fabricação de embalagens flexíveis, em especial para a industria alimentícia, não estão as mesmas sujeitas a Licenciamento de Importação não Automático, pois a importação procedida foi realizada em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro (art. 404 e seguintes do RA), e acresça-se, a mercadoria importada também não está indicada no rol de produtos sujeitos a Licenciamento não automático.

As informações da autoridade impetrada limitam-se a informar que todas a importações estão sujeitas a licenciamento e que aquelas sujeitas a controles especiais, devem buscar a concessão dessa licença, antes da declaração de importação junto ao DECEX. Afirma ainda que o problema deve ser solucionado junto ao órgão competente. Já o DECEX informa o procedimento das importações junto ao sistema SISCOMEX. Nem uma palavra sobre os critérios empregados para a fixação do valor mínimo em relação ao produto objeto da ação.

Na verdade às fls. 159, o DECEX informa que na “execução dessa atribuição podem ser utilizadas listas de preços expedidas pelos fabricantes estrangeiros, publicações especializadas de notória aceitação no exterior, ou informações obtidas por representações do Governo Brasileiro no país de procedência das mercadorias”. Todas as colocações não afastam as alegações da impetrante, de tal forma que, se fosse possível em relação à apelada, seriam tidos por verdadeiros os fatos articulados com a inicial.

Nenhum documento foi juntado pela apelada que comprovasse a publicidade das novas exigências feitas, que até podem ser legítimas e necessárias o que não se discute. Mas é certo que o importador tem todo o direito de conhecer detalhadamente as situações jurídicas que se exige para o procedimento de importação e conseqüente desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Há que haver motivação. É razão de transparência e publicidade, inafastável . Ausente a publicidade, não há como negar à empresa recorrente a licença de importação, desde que os demais requisitos legais estejam implementados.

O poder-dever da Administração pública não fica coartado na realização dos procedimentos para o correto alinhamento da balança aduaneira- importação e exportação. Deve buscar sim, o melhor caminho para impedir que importações realizadas fora dos parâmetros éticos e legais imprimam desvantagem à industria nacional, mas sempre dentro da legalidade e com observâncias de todos os princípios que regem a Administração Pública.

Ante o exposto e considerando mais o que dos autos consta, dou provimento ao recurso.

MARLI FERREIRA

Desembargadora Federal

 

Decisão em Processo Crime atacando preços mínimos pelo DECEX

Obs.: Foram suprimidas partes da decisão (marcadas com (…) porque ela e um pouco longa "HABEAS CORPUS" Nº 0015755-66.2010.404.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

IMPETRANTE: XXXXXXXXXXe outros

PACIENTE: XXXXXXXXXX

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3/PR, com extensão do julgado ao corréu Xxxxxxxxxx, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2010.

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

xxxxxxxxxxe Outros impetram habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal 2006.70.08.001804-3/PR, cuja denúncia imputa a XXXXXXXXXX (e Outro), o delito tipificado no art. 299, caput , por sete vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Alegam, em síntese, inexistência da justa causa, "por tratar como falsidade ideológica a mera retificação no SISCOMEX de registros de operações de importação de mercadorias cujos valores nunca foram sonegados, e cujo perdimento decretado pela Receita Federal veio a ser anulado por ausência de prova de prejuízo ao Fisco, em decisão da 1ª Turma desse Tribunal na Apelação Cível (em mandado de segurança) nº 2007.70.08.000574-0/PR, julgada em 17 de junho de 2009″ .

(…)

O SISCOMEX opera por faixas de preços mínimos e máximos para cada tipo de mercadoria – posições na NCM. O valor real dos tecidos importados pela XXXXXXXXXX estaria abaixo do valor mínimo presumido pelo DECEX, segundo a primeira posição na NCM. O sistema de faixas de preços não é oficialmente reconhecido pelo DECEX e caracteriza abuso de poder, onerando e inviabilizando operações legítimas de importação. O art. 25, da Portaria SECEX 14/2004, confere ao DECEX a atribuição de acompanhar os preços praticados em operações de importação, e não o de congelar registros e bloquear desembaraços aduaneiros com base em critérios escusos.

A fixação de valores mínimos em operações de importação é prática totalmente vedada pelo Acordo de Valoração aduaneira – AVA do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT), mas foi o que ocorreu, contudo, com a XXXXXXXXXX no caso concreto.

A retificação no SISCOMEX – que, inicialmente, estava corretamente preenchido, realizada que foi por exigência da SRF – jamais implicou em falsidade, pois mantidos os valores constantes das faturas, que espelhavam a realidade das transações. O que o MPF chama de falsidade consiste em mera retificação do registro da importação na tela do SISCOMEX, sem alteração das faturas.

(…)

A carga foi liberada por força da segurança concedida por esta Corte no MS 2007.70.08.000574-0/PR. Não houve intenção de burlar controles do DECEX, mas sim de liberar a mercadoria importada. Não há justa causa para a persecução penal.

No ponto, me reporto às razões invocadas por ambos os votos vencedores no Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0, proferidos pelos E. Desembargadores Vilson Darós e Álvaro Junqueira – em que expressamente classificaram a conduta como de retificação da Declaração de Importação, e não adulteração ou falsificação , para fins aduaneiros, reforçando a necessidade de cumprimento dos Tratados Internacionais de que somos signatários. Ressalta, ainda, o Des. Álvaro, a inadequação do congelamento do desembaraço pelo DECEX, que deveria instaurar procedimento administrativo para verificação da autenticidade dos preços em casos de suspeita de superfaturamento e exigir, se fosse o caso, a taxa de anti-dumping.

A este respeito, mencione-se decisão na Apelação 2009.72.08.000474-8/SC, Rel. Des. Joel Paciornik, que conclui pela ilegalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento dos direitos antidumping ou direitos compensatórios, conforme Súmula 323, do STF.

(…)

Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus , ante a falta de justa causa para a persecução penal, determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3, à vista da excepcionalidade que o caso encerra, e, agregadas à fundamentação retro as razões de decidir declinadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0/PR.

Considerando-se as questões objetivas do julgado as conclusões da presente decisão são extensíveis ao co-denunciado Xxxxxxxxxx, forte no art. 580, do CPP.

(…)

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Relatora