segunda-feira, 6 de maio de 2013

Supremo isenta de IPI importação de máquinas

Em decisão inédita, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados por empresa que não é contribuinte do imposto. O precedente, segundo advogados, é importante para reverter o resultado da disputa travada entre as companhias – principalmente prestadores de serviços – e a Receita Federal. Atualmente, todos os tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidem a favor do Fisco.

Para os ministros do Supremo, a importação não poderia ser tributada porque haveria violação do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153 da Constituição. Se as prestadoras de serviço, por exemplo, fossem tributadas, não conseguiriam usar os créditos do imposto. A decisão foi unânime.

A Corte já aplicava o entendimento em casos de pessoas físicas que importaram bens, como veículos, para uso próprio. Segundo advogados, porém, foi a primeira vez que o STF decidiu dessa forma ao analisar a situação de uma empresa. “Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto”, afirma em seu voto o relator, ministro Dias Toffoli.

Além dele, votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio, que integra a 1ª Turma, não participou do julgamento, realizado em 26 de fevereiro. O acórdão só foi publicado neste mês. No dia 12, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso de uma pessoa física que importou um Cadillac para uso próprio. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Na turma, os ministros analisaram o caso da Clínica Radiológica da Cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. A empresa importou 12 equipamentos, como aparelhos de raio-x, ultrassom e ressonância magnética. Com a decisão, a companhia conseguiu o direito de pedir a devolução do imposto pago nos últimos cinco anos e impedir o Fisco de cobrá-la em importações futuras.

Segundo os advogados da clínica, ainda está sendo levantado o valor da restituição, que estimam ser significativo. Somente na importação de um equipamento de R$ 716 mil, a empresa teria pagado R$ 16 mil de IPI. “Outro cliente chegou a recolher R$ 50 mil do imposto em uma só operação”, diz o advogado Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses Jung, que defende a clínica no processo.

Os ministros fundamentaram ainda a decisão no fato de o IPI não poder ser exigido apenas em razão da entrada do produto no país. “O IPI não é imposto próprio do comércio exterior, mas um imposto sobre a produção”, afirma Dias Toffoli. Com isso, diferenciaram o IPI do ICMS. Também regido pelo sistema da não cumulatividade, o ICMS passou a ser exigido na importação em 2001 a partir da Emenda Constitucional nº 33.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. “A União continuará recorrendo das decisões das turmas até o julgamento da repercussão geral pelo Supremo”, diz a procuradora Claudia Trindade, coordenadora da Atuação Judicial no STF.

Para advogados, a decisão é um precedente para prestadores de serviços, como clínicas médicas e bancos, que têm perdido a discussão nas instâncias inferiores da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só reconhece a não incidência do IPI nas importações realizadas por pessoas físicas. “Os tribunais federais têm negado o direito inclusive para as pessoas físicas”, afirma a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung.

Os julgamentos são desfavoráveis ao contribuinte por uma previsão do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966. Pelo inciso I do artigo 46 da norma, o IPI pode incidir no desembaraço aduaneiro, quando o produto tiver procedência estrangeira. Em julgados de 2009 e 2011, as turmas do STJ fixaram o entendimento de que “são irrelevantes as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor”. Os casos analisados também eram de importação de equipamentos médicos.

Nos cinco tribunais federais, os precedentes são diversos com o mesmo entendimento do STJ. Mais rigorosos, porém, os desembargadores têm exigido o imposto até mesmo de pessoas físicas. “Se a lei não distingue entre pessoa física ou jurídica e entre comerciante e não comerciante para indicar o sujeito passivo do IPI relativo à importação de veículo adquirido no exterior, não cabe ao intérprete fazê-lo legitimamente”, afirmam os desembargadores do TRF da 4ª Região (Sul do país).

Em decisão recente, o TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) entendeu que não haveria violação ao princípio da não cumulatividade. Isso porque, no caso analisado, o importador era o consumidor final.

Para a advogada Camila de Morais Leite, sócia do escritório Marcelo Tostes Advogados, a decisão recente do STF pode modificar as discussões no Judiciário. “Acredito que os tribunais podem passar a seguir o entendimento, já que o Supremo influencia os tribunais regionais federais”, diz. Segundo ela, o precedente assegura a garantia do sistema da não cumulatividade do IPI. “Além disso, os prestadores de serviço já recolhem o imposto do comércio exterior, que é o Imposto de Importação.”

Para alguns advogados, a decisão da 1ª Turma do Supremo está de acordo com a jurisprudência da Corte. Mas é absurda por desnivelar a tributação do produto importado e do nacional. A não ser por desonerações promovidas pelo governo, uma pessoa que compra um carro no Brasil paga o IPI embutido no preço. Ocorre o mesmo com uma prestadora de serviços que opta por adquirir um bem no país. “A pessoa física ou a empresa não contribuinte do imposto arca com o IPI nas compras realizadas no Brasil e também não consegue utilizar os créditos. Então por que afastar a tributação nas importações?”, questiona o tributarista André Mendes Moreira, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Econômico

 

Autor pode desistir de mandado de segurança

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria, que empresa ou pessoa física que propõe um mandado de segurança pode desistir da ação a qualquer momento, mesmo se a outra parte discordar da desistência. O entendimento foi firmado em repercussão geral.

Para advogados, a questão processual é importante e pode impactar as ações já em andamento. Normalmente, segundo eles, quando o mandado de segurança proposto por um contribuinte é negado, o Fisco alega que ele não pode mais desistir da disputa.

No julgamento, os ministros consideraram que o mandado de segurança é um remédio garantido na Constituição contra ilegalidades ou abuso de poder do Estado – a retenção de uma mercadoria, por exemplo. “Entendo que nada impede a desistência a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária. Eventual má-fé do cidadão [com a desistência] deve ser coibida a partir de outros instrumentos”, afirmou a ministra Rosa Weber.

De acordo com a decisão, o mandado de segurança é um instrumento de interesse apenas do cidadão. Dessa forma, não haveria necessidade de a administração pública concordar com a desistência. “Não é via de mão dupla [o mandado de segurança], não gera direito à administração pública”, disse o ministro Dias Toffoli.

Ainda segundo a Corte, o cidadão pode desistir do mandado de segurança mesmo após o juiz da primeira instância proferir sentença de mérito sobre o assunto. Apenas os ministros Luiz Fux, relator do caso, e Marco Aurélio divergiram do entendimento.

O caso analisado pelo Supremo foi o da Pronor Petroquímica contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Por discordar de projeções de perda da empresa em ações judiciais tributárias, a CVM exigiu que a companhia republicasse balanços de 2000 e 2001 no ano de 2002.

A Pronor havia estimado nas demonstrações financeiras risco de “perda provável” em discussões de cobranças de ICMS, IPI e CSLL. Com a exigência da CVM, a companhia ajuizou mandado de segurança. Teve vitória na primeira instância. “Mas como a jurisprudência caminhava a favor dos contribuintes, queríamos juntar provas para não precisar republicar os balanços”, disse a advogada da companhia, Luciana Terrinha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A).

No mandado de segurança não é permitido juntar provas. Por isso, a Pronor optou por desistir do processo e entrar com nova ação ordinária para discutir a obrigação. A desistência foi aceita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A CVM recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão.

Valor Econômico
Por Bárbara Pombo | De Brasília

 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

O BRASIL NÃO PODE PARAR! ADUANA 24 HORAS

A movimentação nos portos brasileiros, por onde é escoado mais de 90% do comércio internacional, deverá crescer a taxas superiores a 5,7% nos próximos 18 anos. De acordo com estimativas da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/RP), até 2030 a movimentação nos terminais portuários será duas vezes e meia superior à registrada atualmente. Em dois anos, segundo a SEP, a capacidade de movimentação de cargas dos portos nacionais que é 370 milhões de toneladas estará esgotada. Já em 2015 a previsão é para um resultado superior a 373 milhões de toneladas.


Para atender a esta demanda, que está diretamente ligada à manutenção e às previsões de crescimento econômico do país, o governo federal tem adotado medidas acertadas ao ampliar investimentos em projetos de infraestrutura e propor alterações no marco legal que rege a atividade portuária. No ano passado, o Executivo deu início a um programa para modernizar a gestão dos portos, atrair a iniciativa privada e, ao mesmo tempo, reduzir custos e aumentar a produtividade deste setor.

 

Uma das principais iniciativas é o Programa de Investimentos em Logística com foco nas ferrovias e na área portuária. São aproximadamente R$ 54,2 bilhões destinados a investimentos e arrendamentos de Terminais de Uso Privado (TUPs). Desse total, R$ 31 bilhões devem ser aplicados no biênio 2014/2015 e R$ 23,2 bilhões entre 2016/2017. O programa prevê também mais R$ 2,6 bilhões para investimentos em acessos hidroviários, rodoviários, ferroviários e em pátios de regularização de tráfego nos 18 principais portos públicos brasileiros. Outra parte significativa de recursos está em execução por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).

 

Mudanças também estão previstas na Medida Provisória nº 595 que estabelece um novo Marco Regulatório para o setor portuário nacional. Até 2017, o executivo deve licitar 159 áreas para terminais portuários, sendo 42 para novos arrendamentos. Uma das principais mudanças previstas na medida provisória é a eliminação da diferença entre carga própria e de terceiro, possibilitando aos terminais utilizar plenamente sua capacidade, além de estimular a competição entre os operadores do setor.

 

No entanto, em meio a tamanha euforia, somos obrigados a chamar a atenção para o descompasso entre as projeções de determinados setores do governo e a realidade atual. Quem lida diariamente com o comércio internacional no Brasil sabe bem das limitações que existem hoje em órgãos públicos, em especial na Receita Federal do Brasil (RFB), e os entraves que a falta de servidores e de infraestrutura na Aduana brasileira causam ao país. A Receita Federal, a cada dia que passa, reduz sua presença nesses mesmos locais.

Em recente nota técnica a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) mostrou que nos principais portos do mundo, como Shanghai (China), Rotterdam (Holanda), Busan (Coreia do Sul), Los Angeles (Estados Unidos), as entidades anuentes mantêm o mesmo ritmo de funcionamento dos terminais, ou seja, operam 24 horas. Já no Brasil, a Receita Federal só funciona em dias úteis e no horário comercial, muitas vezes com parada para almoço. Essa realidade pode ser observada em portos como Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá, Suape, Pecém; em terminais importantes como Manaus e Rio Grande e outros pontos de fronteira.

 

A situação é ainda pior. Nos poucos terminais em que ainda há o chamado plantão aduaneiro, realizados em portos, aeroportos e outros pontos de fronteira seca, o número de servidores está diminuindo, o volume de serviço cresce e os serviços não funcionam da forma plena e uniformizada.

 

Devido a falta de servidores e, principalmente, a ausência de definição das atribuições do analista-tributário em lei, procedimentos essenciais como a admissão temporária de veículos e embarcações, o desembaraço simplificado de importação e exportação, o desembaraço das declarações de bagagem acompanhada (DBA), de declaração de porte de valores (DPV) e outras atividades que são realizadas pelo analista-tributário só podem ser finalizadas por um auditor-fiscal. Ou seja, são necessários dois servidores para executar e finalizar a mesma atividade, o que gera morosidade e duplicidade de trabalho.

Em algumas unidades, essas atividades são realizadas por analistas-tributários, em outros pontos são privativos do auditor. Todas essas falhas de gestão, cometidas pela Receita Federal, têm como pano de fundo a insistente política corporativista de seus administradores, mas que ao final acabam por atrasar a liberação das cargas gerando custos extras para importadores e exportadores.

 

A Aduana deve prestar todos os serviços 24 horas, sem interrupção. O atendimento ao turista, o controle e a liberação de mercadorias, as ações de vigilância, fiscalização e repressão. O fato é que torna-se cada vez mais escassa a presença dos servidores da Receita Federal em diversas ações como de vigilância portuária, que é uma atividade imprescindível ao controle das operações realizadas em terminais, especialmente durante o período noturno.

 

É neste contexto que o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) inicia uma mobilização em favor da extensão do horário de funcionamento dos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil em unidades de fronteira terrestre, portos, portos-secos, aeroportos e demais locais onde são realizadas ações de controle do comércio internacional, fiscalização, repressão e vigilância aduaneiros.

Fonte: SILVIA ALENCAR – Presidente do Sindireceita

 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Importadoras devem entrar com ação sobre ICMS

No dia 20 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. A regra está contida no artigo 7º, segunda parte do inciso I, da Lei 10.865/2004.

A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, explica que com esta decisão o contribuinte passará a recolher o PIS e a Cofins na importação com a base de cálculo reduzida, ou seja, apenas o valor aduaneiro, sem a soma expressiva que representava os tributos.

Para que as empresas consigam se beneficiar com o resultado do julgamento, a advogada recomenda que entrem com ação na Justiça.

“Como já era de se esperar, a Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ela, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, foi decidido que eventual modulação só poderá ocorrer na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração, certamente serão protocolados pela Fazenda Nacional nos próximos dias. Portanto, o contribuinte que ainda não questionou a famigerada base de cálculo do PIS e da Cofins na importação tem mais alguns dias para ajuizar a medida judicial, sob pena de, em não o fazendo, perder a oportunidade de se beneficiar do atual julgado.”

Ela salienta ainda que os contribuintes que são tributados sobre o lucro real, o valor de Pis/Cofins recolhido na importação gera crédito e, portanto, a redução da base de cálculo representa benefício financeiro, pois o desembolso no momento do pagamento das exações será menor. De acordo com Priscila, para os contribuintes tributados sobre lucro presumido, o Pis/Cofins na operação de importação não pode ser compensado, de forma que uma eventual redução representa um grande benefício.

Revista Consultor Jurídico

 

A não incidência do ICMS nas importações realizadas através de contrato de Leasing

Primeiramente cumpre destacar que o arrendamento mercantil, também versado como leasing, é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de bens, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato,pagando o preço residual.

Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por consequência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.

Assim, no caso das importações realizadas através de contratos de leasing, deve ser pleiteado o afastamento da cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens importados, em face da ausência da realização do fato imponível, regido pelo sistema tributário nacional, pois a importação nestes casos, ocorre mediante contrato internacional de arrendamento mercantil leasing.

Desta forma, na importação realizada através de contrato de leasing, efetivamente, não há incidência de ICMS na hipótese, posto que não ocorre a incorporação dos referidos bens, cujo desembaraço é pretendido, ao patrimônio do importador, de sorte que não há a incidência do tributo.

Isso porque o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, prevê a hipótese, isentando o contratante de leasing de recolhimento do Tributo:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

… VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado arrendatário…”

Por outro lado, a Emenda Constitucional 33/2001 não alterou o fato gerador do tributo que continua a ter sua base no inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal, exigindo a “circulação da mercadoria” para sua caracterização, circulação inexistente no caso de leasing.

Em caso análogo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça julgando sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC o REsp nº1.131.718/SP se posicionou no sentido de que o arrendamento mercantil, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que “o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias” (RE 461.968/SP).

Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há “mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”.

Portanto, deve o importador buscar a tutela jurisdicional em face das indevidas cobranças de ICMS na importação, sempre que se tratar de importação realizada através de contratos de Leasing. AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

 

Projeto 24 horas ainda não muda rotina dos portos

O governo fez uma avaliação positiva do primeiro fim de semana do projeto Porto 24 Horas, que estabelece o funcionamento, em período integral, dos serviços públicos em terminais portuários. “Com maior ou menor grau de dificuldade, todos os serviços funcionaram”, disse o secretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos, Rogério Menescal.

O projeto foi implantado em caráter experimental, na sexta-feira à noite, em três terminais: Santos, Rio e Vitória. De acordo com Menescal, dentro de três meses será feita uma avaliação do projeto. Seis órgãos públicos, entre eles a Receita Federal, Vigilância Sanitária e Ministério da Agricultura, passaram a operar sem interrupção. O esquema será estendido aos portos de Paranaguá (PR), Suape (PE) e Fortaleza (CE), no dia 3 de maio.

No Rio de Janeiro, o início do projeto Porto 24h não modificou a rotina no sistema portuário. A administração do porto e representantes de empresas de navegação e dos órgãos governamentais responsáveis pela liberação de mercadorias disseram que ainda não foi possível sentir um aumento da demanda.

Luis Resano, vice-presidente-executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), disse que a entidade sempre reivindicou a ampliação de funcionamento do porto, mas afirmou que o aumento da demanda deve levar um tempo para se concretizar levando-se em conta a programação de escala nos portos, feita de forma antecipada pelos armadores.

Nos terminais de Santos, o número de navios atendidos no fim de semana não foi alterado, mantendo a média para os sábados e domingos, segundo a administradora do porto público, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que já trabalha em esquema de plantão nos fins de semana para liberar serviços essenciais, como a atracação.

O Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) afirmou que neste primeiro fim de semana o Porto 24 horas não alterou a rotina dos agentes marítimos. De acordo com o diretor-executivo do sindicato, José Roque, a partir de hoje haverá novidades no planejamento para o restante da semana.

Representantes dos armadores e dos órgãos públicos que atuam nos dois portos, no entanto, dizem que para o programa funcionar de forma adequada será preciso aumentar o contingente de funcionários envolvidos no desembaraço das mercadorias, como Receita Federal, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministério da Agricultura.

Ricardo Lomba, inspetor-chefe da alfândega no porto do Rio, estima que será preciso contratar mais oito auditores fiscais. Hoje, a Receita conta com dez auditores que trabalham em dias úteis, em horário comercial, além de oito servidores trabalhando em regime de plantão.

Antônio Carlos Marques Medeiros, chefe da divisão de defesa agropecuária do Ministério da Agricultura para o Rio de Janeiro, disse esperar que haja concurso para contratação de mais fiscais. “Sem concurso, vamos ter dificuldade de operar com o Porto 24 horas”, disse Medeiros.

Fonte : Jornal “Valor Econômico” 23/04/2013

 

terça-feira, 16 de abril de 2013

REGISTRO DE MARCAS

A Câmara de Comércio Exterior, do governo federal, recomendou, na última terça-feira (9/4), a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que irá facilitar o registro das marcas nacionais no exterior. A proposta será enviada pela Casa Civil da Presidência para deliberação do Congresso Nacional.

 

O registro no exterior é fundamental para as empresas que pretendem investir em outros países. Isso porque a marca só é válida no país em que ela foi registrada. Assim, se a corporação brasileira não registra sua marca nos Estados Unidos, por exemplo, ela pode ser registrada por outra empresa, que poderia até impedir a brasileira de vender naquele mercado.

 

O Protocolo de Madri é um acordo internacional, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que permite solicitar o registro da marca nos países membros por meio de um único pedido, reduzindo custos e procedimentos. O Protocolo é válido em 88 países, mais a União Europeia.

 

Apesar do pedido único, cada país fará o exame da marca para verificar se está de acordo a legislação de seu país. Entre os membros estão alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil, como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França. Do grupo chamado Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), o Brasil é o único que ainda não integra o acordo.

 

As marcas estrangeiras também poderão ser depositadas no Brasil com mais facilidade. Porém, o número de pedidos do exterior não deve aumentar muito: com base nos dados da OMPI, prevê-se que o Brasil receberá de três a quatro mil pedidos de registro de marcas no primeiro ano, no caso de adesão ao protocolo. Esses números representam menos de 3% do que é depositado anualmente no país. Com informações da Assessoria de Imprensa do INPI.

 

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2013