quarta-feira, 3 de abril de 2013

Novos Serviços da NBS passam a ser registrados no Siscoserv (MDIC)

Desde segunda-feira (1º), os serviços de transporte de passageiros, de cargas, e os serviços de apoio aos transportes, relativos aos capítulos 4, 5 e 6 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), deverão ser registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A medida está prevista na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Até outubro de 2013, todos os demais capítulos da NBS estarão contemplados no sistema.

Até 31 de dezembro de 2013, os serviços registrados no Siscoserv terão prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação do serviço, da transferência do intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio, para inclusão do Registro de Venda de Serviço (RVS), ou do Registro de Aquisição de Serviço (RAS).

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC




Conselho libera de PIS e Cofins frete internacional

Uma nova discussão que interessa a empresas que importam serviços começou a ser enfrentada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão entendeu que não são devidos PIS e Cofins Importação sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comissões a agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias. A primeira decisão que trata do tema é da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção.

No caso julgado, uma grande companhia exportou seus produtos e contratou os serviços de empresas estrangeiras para intermediar as vendas e transportar as mercadorias até a entrega final. A empresa, porém, foi autuada pela Receita Federal. O órgão entendeu que os pagamentos feitos pela companhia nacional às empresas estrangeiras seriam caracterizados como importação de serviços, já que o resultado teria sido verificado no Brasil, o que desencadearia a incidência do PIS e da Cofins Importação, conforme a Lei nº 10.865, de 2004.

O Carf, porém, ao julgar o caso, acolheu a argumentação apresentada pela empresa. O órgão afastou a incidência dos tributos por entender que o resultado da intermediação de vendas feitas no exterior- as comissões dos agentes – e do frete internacional não se verifica no Brasil.

Segundo a decisão, o resultado financeiro para a companhia brasileira seria somente indireto. O resultado direto no caso do frete seria a entrega da mercadoria ao destinatário, o que ocorreu fora do país. Por isso, não haveria tributação. O mesmo raciocínio valeria para a intermediação de vendas, já que o resultado direto dessa operação estaria no exterior.

Para o advogado da empresa, Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, a decisão traz um relevante precedente. “Principalmente ao estabelecer critérios de definição do local no qual ocorre o resultado dos serviços, executados no exterior, quando há importação de serviços pela empresa brasileira”, diz. Nesse caso, segundo Cardoso, o Conselho definiu que esse resultado “se refere à utilidade decorrente do serviço e não às consequências indiretas, como o proveito econômico dele decorrente”.

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, esse é o primeiro caso discutido no Conselho. Para ele, o tema é bastante incipiente e, por isso, ainda não houve um aprofundamento acerca da questão, no caso julgado.

Isso porque o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.865, de 2004, dispõe que incide PIS e Cofins Importação nos serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

Porém, na opinião de Riscado, o resultado se verifica no Brasil, já que a companhia brasileira foi quem contratou o serviço no exterior. “Como esse é o leading case sobre o tema e a discussão é polêmica, é normal que ainda não haja uma maior exploração desses conceitos. Até porque é uma discussão que ainda está surgindo”, afirma.

Enquanto não há divergências nas decisões de turma, o tema não pode subir para a Câmara de Superior de Recursos Fiscais e, portanto, não cabe recurso da decisão, segundo Riscado. No entanto, há outros casos semelhantes que estão para serem julgados pelo Carf. “Aí poderemos recomeçar o debate.”

Para o advogado Albert Rabêlo Limoeiro, sócio do escritório Limoeiro e Padovan Advogados, a decisão da turma está correta. “Não há que se falar em incidência de PIS e Cofins Importação sobre tais serviços, na medida em que referidos serviços foram contratados no exterior e produziram resultados fora do país”, diz. Segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão é importante ao trazer parâmetros do que seria considerado resultado nesses casos.

Adriana Aguiar, Valor Econômico

 

Redução de imposto beneficia bens de capital

Quase 300 itens de bens de capital, informática e telecomunicações, sem similares no mercado nacional, terão o Imposto sobre Importação reduzido para 2% temporariamente. A lista dos novos ex-tarifários está em duas resoluções (17 e 18), publicadas ontem pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). A resolução nº 17 altera para 2% as alíquotas do imposto sobre vários bens de capital, como motores de pistão, bombas centrífugas, entre outros, até 31 de dezembro de 2013. Já a resolução nº 18 fixa a mesma alíquota para bens de informática e telecomunicações, que terá validade até 31 de dezembro de 2014.

Os ex-tarifários são um instrumento do governo para baratear o custo dos investimentos por meio da redução da tarifa de importação para máquinas sem produção nacional e que estejam vinculadas a projetos de investimentos apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A nova lista de incentivos se soma a 618 itens que também tiveram o imposto reduzido em fevereiro deste ano.

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) informou que vai avaliar as novas concessões com o objetivo de checar se, de fato, não há fornecedores no mercado nacional. De acordo com o diretor-executivo de tecnologia, João Alfredo Delgado, a Camex publica mensalmente uma lista de ex-tarifários com até 300 itens por mês na área de bens de capital. E cerca de 10 itens costumam ser contestados porque existe fabricante no mercado nacional. “Nesta lista, por exemplo, há seis revogações solicitadas pela entidade”, informou.

De acordo o diretor da Abimaq, embora sejam bens de capital específicos, o governo vem facilitando a concessão de ex-tarifários ao mesmo tempo em que impõe exigências ao fabricante brasileiro nos casos de contestação. Há dois anos, diz Delgado, o fabricante nacional é obrigado a apresentar nota fiscal do fornecimento do equipamento incluído na lista. “Falta isonomia porque a mesma exigência não é feita ao fornecedor estrangeiro”, critica.

Para o presidente da Associação Brasileiras dos Importadores de Máquinas e Equipamentos (Abimei), Ennio Crispino, a redução do imposto para 2% para itens não produzidos no País é o mínimo que se poderia esperar do governo. “O ideal seria zerar a tributação”, completa.

Escrito por Silvia Pimentel
Diário do Comércio

 

 

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Benefício do Reintegra

A Receita Federal reconheceu, por meio de solução de consulta, que a empresa que exporta mercadorias fabricadas por terceiros, mediante encomenda, tem direito ao benefício previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), desde que forneça os insumos para a industrialização. “Nesta solução, portanto, a Receita, de forma adequada, entendeu que bens produzidos pela empresa também são aqueles elaborados por terceiros, por encomenda”, afirma o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 2, da Receita da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). As soluções só têm efeito legal para quem faz a faz, mas servem de orientação para os demais contribuintes evitarem autuações fiscais. No caso, tratava-se de industrialização, por encomenda, de calçados. O Reintegra permite o ressarcimento ou a compensação dos valores referentes a custos tributários residuais existentes na cadeia de produção. Devem ser atendidas as demais condições normativas expressas na Lei nº 12.546, de 2011, para o uso do regime especial.

Laura Ignacio, Valor Econômico

 

Camex reabrirá consulta pública sobre os pedidos de elevação temporária do Imposto de Importação para até cem produtos (MDIC)

Em reunião realizada nesta quarta-feira, em Brasília, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu, ad referendum do Conselho de Ministros da Camex, reabrir, por 30 dias corridos, o prazo para apresentação de manifestações sobre o Anexo II da consulta pública de que trata a Resolução Camex nº 12/2013.

O novo prazo passa a valer a partir da publicação de uma nova Resolução Camex, o que ocorrerá nos próximos dias.

É importante ressaltar que a reabertura de prazo para manifestações refere-se aos 262 pleitos encaminhados à Camex até 14 de janeiro de 2013 para inclusão na lista de elevações transitórias da Tarifa Externa Comum (TEC), por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, ao
amparo da Decisão CMC n° 25/12.

A Decisão do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC) n° 39/11 criou mecanismo de elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação para até cem códigos NCM, por até 12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio(OMC). Já a Decisão CMC no 25/12 ampliou o numero de códigos NCM passíveis de elevação transitória da TEC de até cem para até duzentos itens.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC




Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

1 - Introdução

O presente trabalho tem por escopo a análise das principais características que assemelham e separam os tributos das multas tributárias, notadamente levando-se em consideração os dispositivos legais contidos no Código Tributário Nacional, na Constituição da República de 1988e na Lei de Execução Fiscal.

2 - Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

Inicialmente, antes de adentrar-se na análise das diferenças e semelhanças existentes entre o tributo e a multa, importante se faz a conceituação de cada instituto, para que haja melhor compreensão acerca do assunto que será abordado nas linhas seguintes.

2.1 - Conceitos

Conforme disciplina o art. 3º do Código Tributário Nacional(CTN):

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

A multa, por sua vez, conforme entendimento de Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"É a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção".

2.2 - Principais diferenças entre tributo e multa

Com fulcro no sobredito art. 3º do CTN, nota-se, preliminarmente, a existência de basilar diferença entre tributo e multa, em sentido estrito, qual seja, enquanto aquele tem por pressuposto a realização de um fato lícito, esta tem por causa a realização de um ilícito.

No plano teleológico, a distinção também é nítida. Segundo Hugo de Brito Machado (2010, p. 299) o tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, enquanto a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, mas sim, desestimular o comportamento ilícito, e por isso constitui receita extraordinária ou eventual.

E mais, consoante ensinamento de Ricardo Lobo Torres (2005) apud Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"São inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica".

Há que se destacar ainda que a multa tributária pode decorrer do descumprimento tanto de obrigação principal, quanto de obrigação acessória, conforme disposto no art. 113 do CTN. Entretanto, o pagamento da multa, por si só, em ambos os casos, não exclui o crédito tributário.

Eduardo Sabbag, em elucidativa passagem, explica:

"Tal comando vem corroborar a distinção conceitual e estrutural entre tributo e multa, indicando que a multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária". (SABBAG, 2011, p. 380)

Como última diferença a ser abordada neste estudo entre o tributo e a multa, temos a discussão doutrinária no que se refere a aplicação do princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV da Constituição da República de 1988, a ambos os casos.

A primeira corrente, capitaneada por Hugo de Brito Machado, entende que a vedação constitucional não abrange as multas, mas apenas aos tributos, sob justificativa de não considerar razoável invocar garantia jurídica para o exercício de fatos ilícitos.

Nesse sentido leciona:

"Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória". (MACHADO, 2010, p. 299)

Sacha Calmon (1992), por sua vez, defende a aplicação do princípio do não confisco também às multas tributárias, por entender que multas desarrazoadas caracterizam o confisco de forma indireta, e que através de uma interpretação sistemática do sistema jurídico brasileiro, seria vedado.

Porquanto não haja um consenso doutrinário acerca da aplicação do princípio do não confisco às multas tributárias, certo é que devem obediência a outros também previstos na Carta Magna Brasileira, dentre eles o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

2.3 - Principais semelhanças entre tributo e multa

Em contrapartida, como pontos similares entre estes institutos, tem-se o fato de serem prestações pecuniárias compulsórias, instituídos por lei, cobrados administrativamente, e ainda, comporem a expressão "crédito tributário".

Nesse sentido, temos a dicção do art. 97 do CTN, que em seus incisos I e V preconiza a reserva legal para instituição desses institutos.

Quanto ao fato de ambos serem cobrados pela via administrativa e comporem o crédito tributário, tem-se noart. 142 da Lei nº 5.172/66sua previsão explícita, senão veja-se:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

Por derradeiro, como forma de demonstrar a compulsoriedade da prestação pecuniária de ambos os institutos, temos o §2º doart. 2º da Lei 6.830/80, que ao dispor sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, complementado pelo §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, é claro ao prelecionar que tanto a multa tributária, quanto o próprio tributo podem ser inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento.

3 - Conclusão

Devidamente demonstradas as diferenças entre tributo e multa, nota-se que tratam de institutos jurídicos completamente inconfundíveis.

4 - Referências bibliográficas

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Práticas das multas tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Declaratório Executivo COANA Nº 5 DE 21/03/2013 (Federal) - Estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

 

Ato Declaratório Executivo COANA Nº 5 DE 21/03/2013 (Federal)

Data D.O.: 22/03/2013

Estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002,

 

Declara:

Art. 1º. Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum, cujo beneficiário seja depositário autorizado.

 

§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).

 

§ 2º O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço da declaração de trânsito correspondente.

 

Art. 2º. O depositário autorizado e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no CE-Mercante.

 

Parágrafo único. Na ocorrência prevista no caput, a unidade de origem procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.

 

Art. 3º. Caso a divergência referida no caput do art. 2º não seja informada à unidade de origem, será considerada violação de dispositivo de segurança, implicando no registro de ocorrência previsto na alínea "b" do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ao transportador do trânsito e ao depositário autorizado.

 

Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.