quarta-feira, 20 de março de 2013

PORTOS - AVANÇOS E RETROCESSOS

Autor(a): SAMIR KEEDI

 

Economista com especialização na área de transportes internacionais.

 

E eis que, uma vez mais, voltamos à questão portuária. Todos sabem o que vem acontecendo nessa área, que tem sido muito judiada. Não que ela não tenha avançado nas últimas duas décadas. Isso ocorreu, com a abertura da economia de 1990. Na esteira desta, recebemos a abertura portuária, antes tarde do que nunca. A segunda grande após a de 1808, histórica. Naturalmente, esta é muito mais importante. Tanto pelas circunstâncias em que se deu, quanto pelo que representa em termos econômicos ao país. Foi econômica e não política, de interesses escusos.

 

Já dissemos em artigo, no passado, que devemos a abertura não a Dom João VI e à corte portuguesa, mas a Napoleão Bonaparte. Caso não houvesse ameaça de conquista, a corte portuguesa não teria se transferido para o Brasil. E não teria aquiescido aos "apelos" ingleses para abertura dos portos. Portanto, uma abertura da forma como o Brasil sempre se comportou antes e depois, até os dias atuais. Nada lisonjeira.

 

Desta feita, foi compreendido que o país precisava se abrir ao mundo. Não poderia continuar fechado como sempre esteve. Claro que não podemos considerar que o Brasil é uma economia aberta, longe disso. É muito fechada. Apenas com mais oportunidades se levada a sério. Quando se verifica que representamos 1,3% do comércio mundial, tudo que podemos fazer é chorar. E ao perceber que nossa corrente de comércio exterior, com exportação e importação em conjunto, não chega a 20% do nosso PIB - Produto Interno Bruto, só resta sentar no chão e, uma vez mais, chorar.

 

O comércio mundial representa cerca de 50% do PIB mundial de pouco mais de US$ 70 trilhões de dólares. Seria justo que tivéssemos uma representatividade bem maior. Pelo menos igual ao de nossa população, PIB e território, de mais ou menos 3% das mundiais. Assim, vê-se que não há coerência alguma nos números do país.

 

E isso é muito fácil de explicar. Temos a mais alta carga tributária do planeta. Jurosidem. Investimento irrisório, bem aquém do mínimo necessário. Tudo conforme números que já colocamos em diversos escritos. O custo Brasil é insuportável por todas essas coisas e muito mais.

 

Temos, como se sabe, a pior matriz de transportes do planeta. Em que o Fórum Econômico Mundial, em 2011, nos colocou na humilhante 104ª posição geral. Sendo 91º colocado em ferrovias, 110º em rodovia, 122º em aerovia e 130º em portos. Em 142 países analisados. Antes que alguém se arvore em dizer que exageramos, já que se são 142 países então não somos o último, vamos explicar. Há 200 países no mundo - ainda bem que nem todos foram analisados. Como consideramos que deve haver no mundo, entre os ricos, bem como aqueles que estão chegando lá, e os que também querem chegar, uns 50-60-70 países que contam de fato, que fazem a diferença, então estamos muito além do último.

 

Esta é uma situação inaceitável para um país como o nosso. Que é sucesso em muitas áreas. Com trabalhadores versáteis se lhes forem dados educação e treinamento adequados, e não apenas político e de submissão para todo o sempre. Que tem, fisicamente, tudo que um país precisa para se desenvolver e atingir o ápice do sucesso.

 

No entanto, nada é feito para isso. Na questão portuária, como dissemos, avançamos relativamente bem no início da década de 1990. Mas, ao longo do período, foram ameaçados vários retrocessos. Instalando o medo permanente na iniciativa privada. Aquela que faz funcionar, que investe, e que deseja avançar.

 

Recentemente recebemos pela proa nova investida do poder público quanto a portos. E, a menos que estejamos enganados, sob a pele de cordeiro da atual Medida Provisória sobre o assunto - se é que é mesmo - vem um enorme lobo. Para reconquistar a incompetência e tentar destruir os avanços alcançados. E, se estivermos certos, a revogação da Lei nº 8.630/93 - que não era nenhum primor, mas suficiente à época - pode custar um preço muito caro ao país. Que não sabemos se poderá ser pago. O único "consolo" (sic), é que o mal feito não estará sozinho, mas juntamente com muitos outros que estão destruindo o país, pouco a pouco, em módicas prestações a perder de vista.

 

A iniciativa privada precisa reagir urgentemente para evitar danos futuros à vista. E a prazo. É preciso evitar a intenção escamoteada sobre a liquidação do Ogmo - Órgão Gestor de Mão de Obra. Este filme é fartamente conhecido. E muito reprisado. Toda hora em todos os canais.

 

O retrocesso parece inevitável a esta altura do campeonato, considerando o governo e o poder dos sindicatos e trabalhadores junto a este. E nem é preciso explicar muito, que as coisas no Brasil, atualmente, são autoexplicáveis.

 

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24216422

 

Governo investiga dumping em exportação de polipropileno

Os países exportadores do produto foram notificados da abertura das apurações pelo governo brasileiro no último dia 6 de março.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), abriu nesta terça-feira (19) investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do Sul, Índia e República da Coreia para o Brasil. O produto alvo da apuração é comumente classificado nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

A investigação foi motivada por pedido feito em 2012 pela empresa Braskem. Os países exportadores do produto foram notificados da abertura das apurações pelo governo brasileiro no último dia 6 de março. Segundo a Secex, a análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já a análise dos elementos de prova de dano à indústria doméstica considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

Outras partes interessadas na investigação podem se habilitar para participar do processo, mas terão de esperar o prazo legal de 20 dias para solicitar essa habilitação ao MDIC. Os termos e os detalhes da investigação estão publicados na Circular nº 14 da Secex, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União (DOU).

FONTE: Estadão Conteúdo

 

Receita Federal aplica multas de R$ 60 bilhões a múltis brasileiras

Fazenda tenta acabar com a disputa jurídica negociando uma lei para controlar a remessa de lucros, mas não mexerá nas autuações antigas

SÃO PAULO – As multinacionais brasileiras e a Receita Federal estão travando uma disputa bilionária, que pode ameaçar a internacionalização das empresas. A Receita aplicou multas que, somadas, chegam a R$ 60 bilhões, por causa do não pagamento de impostos sobre os lucros apurados no exterior. As companhias contestam as punições na Justiça.

Para acabar com a insegurança jurídica, o Ministério da Fazenda negocia com os representantes das empresas uma nova legislação sobre o tema, que será enviada ao Congresso em breve. Segundo o Estado apurou, uma das alternativas mais prováveis é dar um prazo de oito anos para que as empresas internalizem os lucros obtidos fora do País e paguem os impostos devidos. A nova lei, no entanto, não resolve a situação das multas antigas.

Praticamente todos os pesos pesados da indústria nacional foram multados. Estão na lista: Vale, Petrobrás, Ambev, Gerdau, Odebrecht, CSN, Votorantim, Embraco, Camargo Correa, Andrade Gutierrez e Coamo, entre outras. Procuradas, as empresas não se manifestaram. A Receita também não deu entrevista.

A Vale, que concentra suas operações em uma holding na Áustria, foi multada em R$ 36 bilhões. A empresa não fez provisão no balanço, pois avalia que há possibilidade de vitória na Justiça. No caso de derrota, o impacto seria brutal, com venda de ativos ou até uma eventual adesão ao Refis, programa de refinanciamento de dívidas tributárias.

Apesar de ser estatal, a Petrobrás é vice-líder das multas, com cerca de R$ 12 bilhões. Em seguida, aparece a Ambev, com autuações de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões, por não pagar os impostos por lucros obtidos por duas subsidiárias no exterior, uma na Espanha e outra no Uruguai.

Os valores restantes são menores, mas ainda assim expressivos. A Gerdau, por exemplo, foi multada em R$ 232 milhões, por consolidar lucros em uma holding na Espanha. A empresa conseguiu uma vitória em primeira instância na esfera administrativa, mas a Receita pode recorrer.

Imbróglio. Em todos os casos, o imbróglio é parecido. As empresas organizam as operações no exterior por meio de holdings, onde consolidam lucros e prejuízos apurados ao redor do mundo. Uma fatia do lucro é reinvestida, enquanto outra parte é enviada para a matriz no Brasil, quando a controlada paga dividendos à controladora.

As holdings são instaladas em países com os quais existem acordos para evitar a bitributação. Entre os destinos preferidos, estão Áustria e Espanha. Com base nos tratados, são pagos impostos nesses países e quase nada no Brasil. Na visão das empresas, os acordos internacionais se sobrepõem à legislação local. Para a Receita, algumas dessas holdings só existem no papel, para evitar pagar imposto.

De acordo com advogados e fontes das empresas, o potencial de passivo tributário é, pelo menos, o dobro das multas já aplicadas. Boa parte das autuações expedidas pela Receita no ano passado são referentes a 2008 – prazo-limite para as multas, já que a infração expira em cinco anos. Ou seja, as multas dos últimos cinco anos ainda não teriam sido contabilizadas.

“As divergências entre as empresas e o Fisco geraram uma insegurança jurídica brutal. O Brasil precisa com um urgência de uma nova lei, que não retire a competitividade do setor privado”, diz Bernard Appy, sócio da LCA Consultores e ex-secretário executivo da Fazenda.

“As multas da Receita contradizem o objetivo de outros órgãos do governo de promover a internacionalização das empresas brasileiras”, diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do departamento de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Raquel Landim, de O Estado de S. Paulo

 

 

terça-feira, 19 de março de 2013

Base de cálculo de PIS e Cofins incidentes na importação (valor aduaneiro) - exclusão do ICMS e das próprias contribuições

Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

 

Recentemente, o governo federal vem divulgando valores exorbitantes de supostas perdas/reduções na arrecadação tributária para intimidar e constranger os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a julgarem desfavoravelmente diversas teses tributárias levantadas pelos contribuintes brasileiros.

Essa é uma “arma” frequentemente utilizada pelo governo para comover o Poder Judiciário a relevar inconstitucionalidades e ilegalidades tributárias, supostamente cometidas por um “bem maior”, que seria a manutenção dos serviços públicos, em especial os setores ligados à educação, saúde, segurança, previdência e assistência social, além do Bolsa Família e demais programas assistenciais.

Assim, surge a menção ao leading case sobre a base de cálculo de PIS e Cofins incidentes na importação de mercadorias (RE 559.607), visando à exclusão do ICMS (fictício) e das próprias contribuições (cálculo “por dentro” de PIS e Cofins Importação).

Explicando, o artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal é claro e cristalino ao determinar que a base de cálculo de tais tributos (PIS e Cofins Importação) seria o valor aduaneiro. Sendo o Brasil signatário do Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto nº 1.355/94 – Gatt), assim como ocorre no mundo inteiro, considera-se como valor aduaneiro a soma do valor da mercadoria, o frete internacional, gastos de carga, descarga ou manuseio, e o seguro internacional, sendo usualmente chamado de valor “CIF” (Cost, Insurance and Freight). Tal conceito encontra-se incorporado à legislação brasileira (Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 6.759/09), compondo a base de cálculo de vários tributos, entre eles Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins Importação e ICMS.

Na contramão mundial e ferindo o texto constitucional, além de diversas leis e decretos sobre os demais tributos incidentes na importação de mercadorias, o artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/04, que deveria apenas regulamentar o texto constitucional, violando o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), inovou de forma inconstitucional e ilegal ao determinar que a base de cálculo de tais tributos seria o valor aduaneiro, assim entendido como o “valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.

Segundo o governo federal, em informações divulgadas na mídia e inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, tal disputa (diferença de base de cálculo de PIS e Cofins Importação) envolveria o absurdo montante de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais)!!!

Inicialmente, gostaria muito de entender como se chega a tal número, já que existem dois regimes totalmente distintos de apuração dessas contribuições (regimes cumulativo e não cumulativo) e já houve decadência em relação a diversas importações realizadas há mais de cinco anos desde a instituição desses tributos.

Importante salientar também que as empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins Importação (ex.: lucro real), as quais representam a grande maioria quando se trata de valores de bens importados, têm direito ao crédito dessas contribuições. Ou seja, independentemente do valor pago na importação, tal valor é creditado pela empresa para posterior abatimento ou compensação com o débito de PIS e Cofins Faturamento, gerado na posterior venda do bem importado no mercado nacional. Dessa forma, não haveria qualquer perda ou redução da arrecadação federal, sendo mero “efeito caixa”, em que o governo receberia antecipadamente parte do valor efetivamente devido na venda do produto importado.

Exceção a tal regra seriam apenas as empresas submetidas ao regime cumulativo dessas contribuições (ex.: lucro presumido e Simples Nacional), que, apesar de existirem em número considerável em todo o Brasil, quando se trata de importação de bens e mercadorias, representam pequena parte dos valores envolvidos em tal disputa, tornando irreal o valor mencionado pelo governo.

Em suma, o governo federal pretende “rasgar a Constituição Federal”, descumprir acordos internacionais e causar insegurança jurídica no mercado nacional apenas para antecipar parte do recolhimento do mesmo valor devido com PIS e Cofins incidentes no Faturamento. Ainda, faz tudo isso alegando um prejuízo de bilhões aos cofres públicos, apenas para utilizar o argumento do “bem-estar maior” e da supremacia do interesse público sobre o particular.

Por todo o exposto, espera-se que o Poder Judiciário (STF) “volte ao básico” e cumpra sua função constitucional (cláusula pétrea da tripartição de poderes) de julgar a constitucionalidade da norma (Lei nº 10.865/04), de forma isenta, imparcial e exclusivamente jurídica, como se ensina nas cadeiras das universidades brasileiras a todos os entusiastas e idealistas estudantes de Direito, que ainda acreditam no Estado Democrático de Direito, no princípio da legalidade e da segurança jurídica.

 

Fonte: Aduaneiras

Ex-tarifário tem demanda crescente

 

Andrea Campos

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou 2.864 ex-tarifários, em 2012,  aumento de aproximadamente 15% em relação ao ano anterior, e a demanda se manteve crescente nos primeiros meses de trabalho do ano, segundo o coordenador-geral das indústrias de bens de capital da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do Ministério do Desenvolvimento, Ronaldo de Almeida Melo e Silva.

Embora não seja possível estimar a quantidade de “ex” que serão aprovados em 2013, Silva acredita que os números serão semelhantes aos do ano passado, uma vez que o ritmo dos pedidos permanece em torno de 250 a 300 por mês.

O regime de ex-tarifário permite a redução temporária do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), sempre que não houver produção similar nacional. Pela legislação, a meta do governo é publicar ao menos uma lista a cada trimestre, mas tem sido possível a edição mensal para atender à forte demanda.

Segundo Silva, diversos setores são beneficiados pelo regime, com destaque para autopeças, bens de capital, siderurgia, distribuição e geração de energia, o que evidencia os esforços do governo para estimular investimentos. O coordenador explica que a necessidade do ex-tarifário não pode ser associada à incapacidade de o País fornecer determinado bem. Até nos países mais desenvolvidos não se consegue produzir todo tipo de máquinas e equipamentos demandados pela economia, seja por alguma limitação ou mesmo por não ser vantajoso para empresa a fabricação de poucas unidades, o que leva a importar.

Estados Unidos, Alemanha, Itália, China e Japão figuram como os principais países de origem das importações brasileiras que utilizam ex-tarifários, de acordo com dados extraídos das informações sobre origem e valor da encomenda prestadas pelos pleiteantes no período entre agosto/2011 e janeiro/2013.

Pleito
Para ter um ex-tarifário, a empresa precisa entrar com o pedido de redução na SDP com todos os dados exigidos pela normativa (Resolução Camex nº 17/12). “O pleito é um roteiro orientativo, bem mais simples que no passado, sem complexidades e nada burocrático”, resume Silva ao destacar que o trâmite da análise se tornou mais ágil desde que entrou em prática a consulta pública para verificação da produção nacional. “Antes o processo era por meio de entidades de classe e as discussões demoravam. Com a consulta, qualquer empresa pode se manifestar diretamente ao Ministério. É democrático, aberto a todas as empresas.”

A celeridade depende, ainda, de como o pleito tem início. Assim, é importante atender às informações solicitadas no roteiro, especificar corretamente o produto, com anexos de catálogos inclusive, e apresentar demonstrativo de que a importação contribuirá para o desenvolvimento do País. “O governo quer desonerar a compra na certeza de que o equipamento será para um projeto meritório”, pontua Silva.

O responsável pela Assessoria de Comércio Exterior da Aduaneiras, Wladymir Fabiano Alves, avalia que, para o pleito ser deferido de maneira mais ágil, é fundamental que o pedido seja muito bem-elaborado e a descrição apresentada adequadamente. Alves conta que existem casos em que a empresa faz a solicitação do “ex” e ela própria fica impossibilitada de utilizá-lo porque, no momento em que descreveu o produto, deixou de especificar algum detalhe relevante para a classificação, e pequenas diferenças entre a redação do “ex” e a mercadoria objeto do desembaraço não permitem aplicar a alíquota alterada pela Camex. Daí a importância da contratação de serviços especializados para auxiliar ou mesmo elaborar o pleito que será entregue à SDP.

“O sucesso do pleito do ex-tarifário também depende de uma classificação bem-feita”, diz Alves, que tem entre as atividades do setor que coordena a elaboração de pareceres sobre a classificação de mercadorias, com indicação de regras e decisões que possam fornecer o embasamento técnico necessário para o uso da NCM.

Efeitos
É importante destacar que, embora o pedido do ex-tarifário seja feito por uma empresa com base em projeto específico, com a sua aprovação pela Camex, ele poderá ser utilizado por qualquer empresa. “Ele [o ex-tarifário] nasce como resultado do pedido de uma empresa, mas é de todos, democrático”, pontua o coordenador da SDP.

Embora ofereça uma vantagem tributária ao importador, há polêmica sobre a obrigatoriedade ou não do uso do ex-tarifário. Na perspectiva de setor do MDIC, a partir da aprovação, o uso torna-se obrigatório. “O ex-tarifário é a redução do imposto para equipamento com característica bem específica e se um equipamento nela se enquadrar o fiscal deve cobrar os 2%.”

A mesma interpretação tem o gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli. Para ele, a criação do “ex” em norma da Camex é expressa como “altera o Imposto de Importação” e sendo assim não há que se falar em ter o uso opcional. “Não é um benefício, o que levaria inclusive à exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, mas alteração de alíquota e, portanto, tem de ser aplicado”, diz.

Mas, para a Receita Federal, se a empresa desejar abrir mão do uso do “ex”, ela tem esse direito. Segundo uma fonte do órgão, os fiscais atuam criteriosamente no despacho para checar se a mercadoria cumpre todas as especificações do texto aprovado e enquadrado pelo importador para aplicar os 2% e, embora pareça óbvio que a empresa tenha interesse em se beneficiar do “ex”, se por alguma razão optar pelo pagamento da alíquota “cheia”, o uso do ex-tarifário não deve ser entendido como obrigatório.

Fluxo
O Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da SDP, da Camex e do BNDES, é responsável pela recomendação ou não da aprovação do ex-tarifário pleiteado, inclusive no que diz respeito à alíquota a ser aplicada, que pode ser 2% ou zero (quando houver grande interesse nacional).

Além da existência de produção nacional, o CAEx considera em sua análise de mérito as diretrizes do Plano Brasil Maior; a política para o desenvolvimento do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante; a absorção de novas tecnologias, entre outros aspectos.

O fluxo normal do processo inclui  protocolo do pleito, análise preliminar da documentação, exame da nomenclatura e classificação do produto (a cargo da Receita Federal), verificação de inexistência de produção nacional, estudo de mérito e elaboração de parecer. Em seguida, o Gecex/Camex analisa a recomendação do CAEx para então dar seguimento à publicação no Diário Oficial da União. De acordo com o MDIC, o prazo médio para avaliação do pleito é de 90 dias. Entretanto, maior ou menor agilidade dependem do rigor das empresas na elaboração do pleito e no fornecimento dos documentos e informações exigidos e da dificuldade em comprovar a inexistência de produção nacional.

É importante destacar que o acompanhamento do processo pode ser feito pelo e-mail institucional (sdp.extarifario@mdic.gov.br), além do serviço de atendimento por telefone oferecido pelo órgão.

 

Fonte: Aduaneiras

 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Importação de material usado – Novas regras

Comércio Exterior – Serviço de protocolo da Secex – Exame de similaridade – Material usado – Exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais – Alterações – Retificação

A Portaria Secex nº 3/2013 foi retificada no DOU de 14.2.2013 para corrigir o endereço do Protocolo Setorial e Arquivo do Departamento de Defesa Comercial citado no art. 3º do Anexo II. Em sua redação original a Portaria Secex nº 3/2013 alterou a Portaria Secex nº 23/2011, que trata das operações de comércio exterior. Tais alterações foram para:

a) estabelecer o Serviço de Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior SEP/SECEX, conforme Anexo I da Portaria Secex nº 3/2013;

b) definir que as indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do Protocolo da SECEX, nos casos de exame de similaridade e de produção nacional (§ 2º art. 37 e § 1º art. 46);

c) dispor que os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX (art. 257);

d) estabelecer que pedidos e solicitações deverão ser dirigido ao DECEX, sob protocolo da SECEX (Anexo XVII – Exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais);

e) definir que as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT (Anexo XXIII – Sistema de emissão do certificado de origem preferencial e auditoria).

Também alterou o art. 28 da Portaria Secex nº 39/2011 para estabelecer que os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao Departamento de Negociações Internacionais – DEINT, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo de Serviços da Secretaria de Comércio Exterior.

Por fim dispõe sobre o Protocolo Setorial e Arquivo do Gabinete do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), nos moldes do Anexo II da Portaria Secex 3/2013

Port. SECEX 3/13 – Port. – Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX nº 3 de 07.02.2013

D.O.U.: 08.02.2013

Obs.: Ret. DOU de 14.02.2013

Dispõe sobre o Serviço de Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o Serviço de Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior SEP/SECEX, cujo funcionamento atenderá ao disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O SEP/SECEX atuará como unidade setorial do Sistema de Gestão Documental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Art. 3º Os arts. 37, 46 e 257 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 37. (…)

§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do Protocolo da SECEX, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

(…)" (NR)

"Artigo 46. (…)

§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do Protocolo da SECEX; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

(…)" (NR)

"Artigo 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto – por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.

§ 3º O Protocolo da SECEX funcionará das 8 às 18 horas, no andar térreo da EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte, CEP 70722- 400, Brasília, Distrito Federal.

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo da SECEX até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente" (NR)

Art. 4º Os arts. 2º e 4º do Anexo XVII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (…)

§ 2º (…)

III – (…)

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo da SECEX, acompanhado da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu, na qual constará a quantidade a ser exportada;

(…)

§ 13. (…)

III – (…)

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo SECEX da solicitação;

(…)" (NR)

"Artigo 4º (…)

(…)

§ 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à "agenda.cgex@mdic.gov.br", no seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX

EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte

Brasília – DF – CEP 70.722-400″ (NR)

Art. 5º O art. 6º, Anexo XXIII, da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado à EQN 102/103 Norte, Lote 1, Brasília – DF, CEP 70722-400, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br.

(…)" (NR)

Art. 6º O art. 28 da Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 28. Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao Departamento de Negociações Internacionais – DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo de Serviços da Secretaria de Comércio Exterior, EQN 102/103 Norte, Lote 1, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70722-400, devidamente identificados e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço deintorigem@mdic.gov.br." (NR)

Art. 7º Dispor sobre o Protocolo Setorial e Arquivo do Gabinete do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e seu funcionamento, assim como sobre as regras aplicáveis para o recebimento, registro, expedição e distribuição de documentos, e os procedimentos relativos aos processos de defesa comercial sob a competência do DECOM, nos termos do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

SERVIÇO DE PROTOCOLO DA SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Artigo 1º Ao Serviço de Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior (SEP/SECEX) compete:

I – registrar, classificar e tramitar os documentos recebidos ou produzidos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);

II – registrar e controlar a expedição de documentos, de malotes e de entregas expressas pela SECEX;

III – autuar os documentos e formalizar os autos do processo relativos às competências da SECEX;

IV – controlar o serviço interno de reprografia da SECEX;

V – organizar e manter o arquivo de documentos de uso corrente da SECEX;

VI – classificar e arquivar os documentos de uso corrente da SECEX, de acordo com o Código de Classificação de Documentos de Arquivo por Assuntos;

VII – recuperar informação ou documento de posse da SECEX para atendimento ao usuário;

VIII – atender às solicitações de empréstimos de documentos por ele arquivados, procedendo ao devido controle;

IX – selecionar, periodicamente, os documentos mantidos em seus arquivos para transferência ao arquivo intermediário do MDIC, de acordo com os prazos pré-fixados na Tabela de Temporalidade;

X – submeter à aprovação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do MDIC os documentos destinados à eliminação, conforme estabelecido na Tabela de Temporalidade; e

XI – zelar pela uniformização de procedimentos nos termos desta Portaria.

Parágrafo único: todas as operações de registro, trâmite, classificação, expedição, arquivamento, autuação, formalização de autos e de transferência realizadas pelo SEP/SECEX deverão ser realizadas no Sistema de Controle de Processos e Documentos – CPROD.net.

Artigo 2º O Serviço de Protocolo e Arquivo Setorial as SECEX funcionará das 8 às 18 horas, no Andar Térreo do Edifício do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte, CEP: 70722-400, Brasília, Distrito Federal.

Artigo 3º Para fins de cumprimento dos prazos previstos na legislação referente às atividades de comércio exterior, somente serão consideradas tempestivas as correspondências recebidas até às 18h do dia de vencimento do prazo correspondente.

Artigo 4º Aplicam-se ao Serviço de Protocolo da SECEX as demais disposições da Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002 e da Portaria nº 12, de 23 de novembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria nº 9, de 19 de março de 2007, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

Artigo 1º O Protocolo Setorial e Arquivo do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) atuará de forma separada e independente do Serviço de Protocolo Geral de que trata a Portaria nº 6, de 11 de janeiro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Artigo 2º Ao Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM compete:

I – receber, numerar, registrar, classificar e tramitar as correspondências e os documentos encaminhados ao DECOM;

II – numerar, registrar, classificar e tramitar as correspondências e os documentos elaborados pelo DECOM;

III – controlar o recebimento e a expedição de malotes e de entregas expressas;

IV – anexar, desanexar, apensar e efetuar juntadas de documentos e processos relativos às competências do DECOM;

V – registrar e autuar documentos em processos relativos às investigações de defesa comercial;

VI – controlar o serviço interno de reprografia do Departamento;

VII – zelar pela uniformização de procedimentos nos termos desta Portaria; e

VIII – organizar e manter atualizadas as versões impressa e eletrônica dos autos confidenciais e reservados dos processos de defesa comercial.

Artigo 3º O Protocolo Setorial e Arquivo do Departamento de Defesa Comercial funcionará das 8h30 às 16h30 na EQN 102/103 Norte, Lote 1, mezanino, sala 108, CEP 70722-400, Brasília, Distrito Federal

Artigo 4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos na legislação de defesa comercial e nas correspondências expedidas pelo Departamento de Defesa Comercial, somente serão consideradas tempestivas as correspondências recebidas no Protocolo Setorial até às 16:30hs do dia de vencimento do prazo correspondente.

Artigo 5º Documentos apresentados em caráter confidencial deverão conter a expressão CONFIDENCIAL em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha. A correspondente versão reservada dos documentos deverá conter a expressão RESERVADA em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, na cor azul.

Parágrafo único. Todos os documentos para os quais não haja ou não seja necessária versão confidencial serão tratados como reservados, sem a necessidade de aposição da expressão RESERVADA.

Artigo 6º As partes interessadas poderão ter vistas da versão impressa original dos autos reservados na sede do Serviço de Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM mediante solicitação prévia.

Parágrafo único. A versão impressa original dos autos não poderá ser retirada do Serviço de Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM pelas partes interessadas em nenhuma hipótese.

Artigo 7º Tendo em vista a natureza especial dos procedimentos de defesa comercial, os volumes dos autos do processo serão arquivados em pastas plásticas de capa dura contendo no máximo 500 folhas, sendo permitido o desmembramento de documentos quando excedida a capacidade de cada pasta.

Artigo 8º A existência das mídias eletrônicas e das amostras protocolizadas pelas partes interessadas será informada nos autos reservados do processo.

Artigo 9º Aplicam-se ao Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM as demais disposições da Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Fonte: Fiscosoft

 

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

1. O QUE TIVEMOS NO PASSADO

Se a fiscalização fizesse qualquer exigência quando da conferência aduaneira e com ela o importador não concordasse, poderia solicitar a lavratura de Auto de Infração, consignando a a infração pretendida, para que o importador exercesse seu direito de defesa.

A impugnação abre a lide e no passado a questão estava pacificamente resolvida pela PORTARIA MF 389/76, que autorizava o depósito. E explicitava os casos de sua não aplicação a:

a) regimes aduaneiros especiais (exceto drawback);

b) ausência de guia de importação;

c) necessidade de manifestação de outro órgão;

d) aplicação da pena de perdimento.

Tratava-se de um direito líquido e certo do importador, que era exercido constantemente nos armazens aduaneiros sem muita burocracia.

2. O QUE TEMOS HOJE

Pesquisando o site da Receita não encontramos mais a Portaria MF 389/76 como norma vigente. Porém, nunca tivemos ciência de sua revogação mas ao que consta ela não é mais aplicada.

Pelo que vemos apenas duas normas vigente falam na possibilidade de depósito do valor pretendido pelo fisco para liberação da mercadoria. A primeira é a famigerada Portaria MF 228/02, que cuida dos procedimentos especiais. A outra ou é o Regulamento Aduaneiro.

2.1 – A PORTARIA MF 228/02

Esta Portaria, que tanta celeuma tem causado, em seu art. 7º abra a primeira possibilidade de depósito como garantia para liberação da mercadoria:

Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.

§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.

Porém, inúmeros importadores não estão em procedimento fiscal e têm enfrentado exigências que entendem descabidas e gostariam de depositar o valor exigido para liberar a mercadoria.

2.2 – O REGULAMENTO ADUANEIRO (Dec. 6.759/09)

A segundo norma que encontramos e que trata desta questão é o Regulamento Aduaneiro que, no item referente à conferência aduaneira, dispõe sobre a possibilidade de depósito, porém acrescenta algo no parágrafo 4º do art. 570, abaixo transcrito, que torna difícil definir quando existe esta possibilidade:

Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

§ 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I – a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II – o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

§ 2o Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 3o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 4o Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência

Qual o ato normativo que esclarece “Quando exigível o depósito…” ? Desconhecemos. Ademais, ao usar a expressão “quando exigível” não está dando esse poder ao importador. Ou a lei lhe dá esse direito ou fica ao alvedrio do Fisco.

Assim, um direito liquido e certo concedido ao importador no passado ao que vemos ficou para ser concedido ou não pela autoridade aduaneira. A Portaria MF 389/76 esclarecia que o depósito seria permitido sempre que fosse aberta a lide, isto é, com a impugnação. Essa regra pode ser aplicada agora?

  1. O QUE DIZ O JUDICIÁRIO

Inúmeras são as manifestações do judiciário, onde é vasta a jurisprudência autorizando a medida. Citamos apenas duas, transcritas do trabalho do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES:

……………………………………………………………………………..

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA – CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.

1 – A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria – o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).

2 – A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.

3 – Agravo de instrumento provido.

4 – Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)

…………………………………………………………………………………………………………

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 – A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.

1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.

2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).

3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.

4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.

5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)

 

LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA – JOSÉ GERALDO REIS

Publicado em por Haroldo Gueiros