terça-feira, 27 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 2 DE JULHO DE 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 26/08/2013 (nº 164, Seção 1, pág. 24)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: Não Incidência ou Isenção. Para fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante do Armador Atuando no País como Mero Mandatário. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante do Armador no País Atuando em Nome Próprio. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo em nome próprio, e não na condição de mero mandatário da pessoa no exterior, descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, devendo ser exigido o recolhimento da Cofins. Efetivo Ingresso de Divisas no País. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País. Se os pagamentos desatenderem às determinações previstas no referido regulamento, não se pode considerar que houve efetivo ingresso de divisas no País. Caso o representante de transportador estrangeiro tenha sob sua guarda recursos de titularidade do seu representado, oriundos de receitas auferidas em razão do transporte internacional realizado a residente, domiciliado ou com sede no País, o pagamento realizado utilizando tais recursos, diretamente ao prestador de serviços brasileiro, sem transitar por conta, em moeda nacional ou estrangeira, titulada pelo transportador estrangeiro, não é válido para fins de reconhecimento da não incidência em pauta. Para fins de enquadramento na hipótese da não incidência em foco, ainda que seja utilizada forma de pagamento válida, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Cofins não Cumulativa. Créditos. Se inteiramente atendidos os requisitos para a não incidência da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, na hipótese de a prestadora se sujeitar à apuração não cumulativa dessa contribuição, revela-se cabível a utilização de créditos na forma determinada pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º e 15; Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005, e suas atualizações.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Não Incidência Ou Isenção. Para fins de não incidência ou isenção da Contribuição para o PIS sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante Do Armador Atuando No País como Mero Mandatário. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 14, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante do Armador no País Atuando em Nome Próprio. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo em nome próprio, e não na condição de mero mandatário da pessoa no exterior, descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 14, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, devendo ser exigido o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep. Efetivo Ingresso de Divisas no País. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País. Se os pagamentos desatenderem às determinações previstas no referido regulamento, não se pode considerar que houve efetivo ingresso de divisas no País. Caso o representante de transportador estrangeiro tenha sob sua guarda recursos de titularidade do seu representado, oriundos de receitas auferidas em razão do transporte internacional realizado a residente, domiciliado ou com sede no País, o pagamento realizado utilizando tais recursos, diretamente ao prestador de serviços brasileiro, sem transitar por conta, em moeda nacional ou estrangeira, titulada pelo transportador estrangeiro, não é válido para fins de reconhecimento da não incidência em pauta. Para fins de enquadramento na hipótese da não incidência em foco, ainda que seja utilizada forma de pagamento válida, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. PIS Não Cumulativo. Créditos. Se inteiramente atendidos os requisitos para a não incidência da Contribuição para o PIS sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, na hipótese de a prestadora se sujeitar à apuração não cumulativa dessa contribuição, revela-se cabível a utilização de créditos na forma determinada pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º e 15; Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005, e suas atualizações.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe

 

Governo prepara pacote que muda tributos de multinacionais brasileiras

 

Nova legislação modifica regras de tributação de lucros e dividendos de subsidiárias de empresas nacionais no exterior

23 de agosto de 2013 

 

Mauro Zanatta, de O Estado de S. Paulo

 

BRASÍLIA - O Ministério da Fazenda conclui um pacote para tributar lucros e dividendos de subsidiárias de empresas brasileiras no exterior. Hoje, a taxação não é feita porque o tema estava em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Após várias rodadas de negociação, o governo anunciará "nos próximos dias", segundo confirmou o ministro Guido Mantega ao Estado, um novo regime de tributação das multinacionais brasileiras. As medidas estão "praticamente definidas", mas ainda haverá nova rodada de negociação sob a condução direta de Mantega.

 

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As novas regras estabeleceriam um regime de taxação mínimo de 22% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os lucros no exterior. Se a empresa provar que recolheu esse "piso" lá fora, o resultado fica protegido da taxação no Brasil. Mas, se não provar, paga integralmente alíquota de 34%, incluindo 25% de IR e 9% de CSLL.

 

Além da alteração nas normas de tributação, o pacote do governo deve incluir a renegociação de um contencioso cujo potencial está estimado em R$ 70 bilhões em multas por IRPJ e CSLL não recolhidos. Deve haver um desconto, provavelmente de multas e juros, nessa dívida e seu parcelamento em até cinco anos. "Se tivessem de pagar hoje, haveria impacto nos investimentos aqui", avalia o economista José Júlio Senna, que tem participado das discussões privadas.

 

Em 2001, a Medida Provisória n.º 2.158 tornou "disponíveis" os lucros de coligadas e controladas, ou seja, sujeitos ao pagamento de IRPJ no Brasil. Desde então, há exatos 12 anos, a questão ganhou os tribunais e ainda não há solução para a disputa. Até 1998, o Brasil taxava lucros só após pagamento ou crédito. Ou seja, diferia a tributação até seu uso ou repatriação. Hoje, gravam-se lucros no exterior à medida que os resultados surjam nos balanços. Não há suspensão ou diferimento, o que reduz a base tributária potencial do IRPJ, diz o professor da Direito GV, Isaías Coelho.

 

As empresas querem reinvestir esse lucro para fortalecer sua presença no exterior. E o governo busca pacificar um tema que pode elevar a arrecadação. "É bom para a Receita, que arrecada, e para as empresas, que se livram desse peso", diz Coelho.

 

Disputa. O tema é incômodo para as empresas nacionais que mantêm controladas e coligadas fora do Brasil. Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança sobre lucros no exterior não se aplicaria a empresas coligadas em países sem regime tributário favorecido. Mas admitiu a tributação no Brasil de empresas controladas localizadas em "paraísos fiscais".

 

Em 8 de agosto, a Receita reforçou, em resposta a uma consulta interna, a legalidade das autuações feitas por seus auditores fiscais. Assim, a questão continua em disputa. A Vale, por exemplo, questiona uma conta de R$ 30,5 bilhões por autuações desde 2007.

 

O Estado procurou as 20 maiores multinacionais brasileiras, mas nenhuma quis se manifestar sobre o tema. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) não tinha porta-voz disponível.

 

O pacote deve incluir algum tipo de concessão à chamada consolidação vertical dos resultados no exterior. Isso permitiria uma espécie de compensação cruzada entre coligadas e controladas do mesmo grupo, que poderiam descontar da base de cálculo eventuais prejuízos gerados lá fora. É o principal pedido das empresas. O tema será tratado entre o ministro Mantega e executivos das empresas na próxima rodada de negociação.

 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Alterações de prazo SISCOSERV

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

(...)

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

(...)"

Art. 2º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º (...)

(...)

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente:

I - Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.;

II - De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

(...)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL



 

Receita vai fechar cerco a sites estrangeiros

Governo quer desenvolver modelo de tributação e notificar empresas como Google, Facebook, Apple e Netflix

Ministro diz que sites vendem serviços no país, mas fazem parte da cobrança no exterior e deixam de pagar tributo

As companhias estrangeiras de internet que operam no Brasil terão de pagar mais imposto. A pedido do governo, as agências reguladoras Anatel (telecomunicações) e Ancine (cinema) terão quatro meses para desenvolver um modelo de tributação e notificar empresas como Google, Facebook, Apple e Netflix.

Segundo a Folha apurou com integrantes da área econômica, a expectativa é que a mudança na tributação comece no início de 2014.

O ministro Paulo Bernardo (Comunicações), que já havia defendido isonomia tributária desse tipo de atividade em relação às empresas de TV por assinatura, encomendou às agências um modelo de tributação. O formato será então remetido à Receita Federal, encarregada da cobrança.

Para implantar a mudança, não é necessária nova lei, basta instruir os órgãos federais e notificar as empresas.

Ele argumenta que empresas como Google, Facebook, Apple e Netflix vendem serviços e publicidade no país, mas fazem parte da cobrança no exterior, deixando de recolher tributos.

Segundo o ministro, 25% do preço de um pacote de TV por assinatura, por exemplo, corresponde a impostos.

“Olhando isoladamente, o modelo de negócios é uma belezura. Mas quem está aqui instalado pergunta: por que eu pago imposto e ele não?”, questionou Bernardo.

“Suponha dois supermercados na esquina, um paga imposto e o outro não. Esse que paga vai quebrar. O desequilíbrio é brutal. As atividades são semelhantes e têm de ser tratadas igualmente.”

Bernardo evitou fazer estimativas sobre o aumento da arrecadação com a medida antes de as agências definirem como será o recolhimento e quais impostos incidirão. Também não quis dar prazo para o início da cobrança.

A maior parte das empresas de internet mantém escritórios no Brasil. O ministro, porém, afirmou que as vendas com cartão de crédito internacional não são tributadas. Ele citou como exemplo a compra de um exemplar de jornal na loja eletrônica da Apple, cujo pagamento é feito diretamente em dólares.

CONTEÚDO

O ministro indicou que também será avaliada a exigência de conteúdo nacional, hoje feita às empresas de TV por assinatura. Google, Apple e Netflix, segundo ele, oferecem serviços similares.

“As empresas aqui têm de fazer rede ou satélite para transmitir e têm de cumprir a lei aqui do ponto de vista de impostos e também de conteúdo, porque agora nós exigimos conteúdo nacional. Temos de discutir isso; no mínimo, equiparar”, afirmou o ministro.

Site diz que pagou R$ 540 milhões em impostos em 2012

Procurado pela Folha, o Google refutou as afirmações de Paulo Bernardo. Por meio de nota, a empresa afirmou que recolhe “todos os impostos que são devidos no Brasil, assim como em todos os outros países” nos quais opera.

Segundo a empresa, foram recolhidos mais de R$ 540 milhões em tributos às “diversas esferas do governo brasileiro” em 2012.

O Google, que tem um centro de engenharia em Minas Gerais e um escritório executivo em São Paulo, afirmou ainda que emprega mais de 600 pessoas no país e já investiu “centenas de milhões de dólares” em operação brasileira.

O Facebook disse pagar todos os impostos exigidos por lei.

Apple e Netflix não quiseram se pronunciar.

Folha de S.Paulo
NATUZA NERY
RENATA AGOSTINI
DE BRASÍLIA

 

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Fiscais cobrarão IR e CSLL de lucro no exterior

SÃO PAULO – A Receita Federal editou Solução de Consulta de Interna para orientar os fiscais a cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por intermédio de coligadas e controladas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, mesmo que as empresas lá fora estejam localizadas em países com os quais o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação. Somados, o IR e a CSLL representam 34% de carga tributária sobre o lucro das empresas.

O entendimento consta da solução nº 18, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Segundo a justificativa do Fisco, a tributação não viola tratados internacionais porque incide sobre o contribuinte brasileiro, o Brasil tributa os lucros auferidos pelos sócios brasileiros, e a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, o que elimina a dupla tributação.

Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deve incidir IR e CSLL sobre ganhos obtidos no exterior por controladas sediadas em paraísos fiscais. Porém, a Corte não definiu qual é a tributação quando as controladas estão em países de tributação normal, muitas vezes, com os quais o Brasil tem tratados contra a bitributação – que é a situação mais comum entre as empresas. Os autos do processo, referente à Embraco, foram devolvidos para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) analisar primeiro essa questão do tratado.

Com essa indefinição deixada pela decisão da Corte, os próprios fiscais ficaram sem saber o que fazer. Por isso, fizeram a consulta a respeito.

O entendimento pode aumentar o volume de autuações contra empresas nessa situação, para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. “O processo da Embraco teria que ser analisado pelo TRF e subir para o STF para ser um precedente, o que pode demorar e não ser julgado em repercussão geral. Enquanto isso, o Fisco aplicará o entendimento da solução de consulta”, afirma.

Na esfera administrativa, essa questão ainda não está definida também. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há pelo menos uma decisão favorável e outra desfavorável. “Por isso, vale a pena para o contribuinte autuado discutir essa tributação na esfera administrativa primeiro, porque pode vencer lá mesmo”, diz Miguita.

Já o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, lembra que há chance do STF julgar antes um processo que envolve a Volvo a respeito do assunto. Em 1993, a empresa remeteu valores à sócia na Suécia. Enquanto os resultados distribuidos à acionista brasileira foram isentos, a Receita exigiu a tributação que foi para o exterior.

A Volvo entrou na Justiça alegando descumprimento do tratado e violação ao princípio da isonomia. Mas o processo está parado porque o julgamento, com efeito de repercussão geral, foi suspenso por pedido de vista.

Para Vasconcelos, não cabe a tributação porque o lucro reconhecido no exterior, ainda que resulte em acréscimo patrimonial no balanço, nem sempre está disponível no Brasil. “Lá fora, a controlada ou coligada podem reinvestir esse valor sem que a empresa brasileira tenha acesso a ele”, afirma. “E se reconhecemos que há dois lucros – o da controladora brasileira e o da controlada no exterior -, é preciso reconhecer a aplicação do tratado contra a bitributação”, diz.

Por Laura Ignacio | Valor

 

 

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Remessa ao exterior é isenta de IR

Empresas como Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo conseguiram recentemente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) decisões que as liberam de reter o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores remetidos ao exterior para pagar prestadores de serviço que não possuem representação no Brasil. A questão, discutida há mais de dez anos por contribuintes e Receita Federal, é milionária.

Segundo advogados, as decisões indicam uma mudança de entendimento dos tribunais após a primeira manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até o STJ virar o jogo, a maioria dos tribunais era favorável à tese do Fisco, especialmente os da 1ª e 3ª regiões”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & de Rizzo Advogados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela defesa da Receita Federal, tem recorrido dos casos.

O julgamento da Corte, de acordo com advogados, também já alterou a postura das empresas em relação à exigência do tributo. “Com a sinalização do STJ, as companhias que recolhiam o imposto optaram por entrar com ações preventivas na Justiça para evitar novas cobranças e recuperar os valores já pagos”, afirma Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, responsável pelo caso da Copesul – Companhia Petroquímica do Sul, julgado em maio de 2012 pelo STJ e encerrado em agosto. A empresa havia firmado contratos de assistência técnica com prestadores de serviços do Canadá e da Alemanha.

Para os cinco ministros da 2ª Turma do STJ, a exigência do IR sobre as remessas é indevida. Os ministros consideraram o fato de o Brasil possuir tratados com 29 países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Os ministros pontuaram ainda que as companhias estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro. O STJ deverá julgar em breve os casos da Iberdrola e da Shell, que contratam serviços da Espanha e da Holanda, respectivamente.

A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.779, de 1999) determina a aplicação da alíquota de 25% sobre a “prestação de serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior”. A partir do Ato Declaratório Normativa nº 1, de 2000, a Receita Federal interpretou que o imposto deve ser pago sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como “rendimentos não expressamente mencionados” que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR nos dois países.

No dia 6, a maioria dos desembargadores da 3ª Turma do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), porém, liberaram a Fibria de reter o imposto sobre as remessas enviadas para uma companhia da Finlândia. “Além de citar o precedente do STJ, os desembargadores entenderam que as remessas não são rendimentos operacionais, mas lucro da empresa estrangeira”, diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pela defesa da produtora de celulose.

A jurisprudência do tribunal, no entanto, ainda não é totalmente favorável aos contribuintes. Em fevereiro, a 4ª Turma permitiu que a Receita cobre o imposto de uma empresa de telecomunicações que havia contratado serviços da França. A maioria dos desembargadores considerou que os pagamentos não são lucro da empresa estrangeira, mas apenas uma parte desse lucro, que, segundo os tratados internacionais, são tributáveis.

No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, a Veracel Celulose ganhou a causa em um julgamento encerrado em julho. A empresa havia contratado os serviços de uma companhia do Japão para implantar uma fábrica em Eunápolis, no sul da Bahia. A decisão da 7ª Turma, porém, não foi unânime. Para o relator, desembargador Luciano Tolentino, as verbas são receitas operacionais e, por isso, tributáveis. Os desembargadores Reynaldo Fonseca e o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes citaram o precedente do STJ para discordar. “A Convenção Nipo-Brasileiro deve prevalecer sobre a legislação interna, não sendo o caso de tratar os pagamentos como rendimentos tributáveis”, disse Fonseca no acórdão.

No TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), grandes empresas como a Philips Medical Systems, a Nestlé e a Sodexo também obtiveram decisões favoráveis para dispensar o IR sobre remessas à Holanda, Canadá e França, respectivamente. Os desembargadores entenderam que a blindagem dos tratados contra a tributação dos lucros da empresa estrangeira “abrange os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à empresa brasileira”.

Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Sodexo preferiram não comentar o assunto. A Philips Medical Systems, a Fibria, a Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento da edição.

Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Econômico

Empresas como Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo conseguiram recentemente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) decisões que as liberam de reter o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores remetidos ao exterior para pagar prestadores de serviço que não possuem representação no Brasil. A questão, discutida há mais de dez anos por contribuintes e Receita Federal, é milionária.

Segundo advogados, as decisões indicam uma mudança de entendimento dos tribunais após a primeira manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até o STJ virar o jogo, a maioria dos tribunais era favorável à tese do Fisco, especialmente os da 1ª e 3ª regiões”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & de Rizzo Advogados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela defesa da Receita Federal, tem recorrido dos casos.

O julgamento da Corte, de acordo com advogados, também já alterou a postura das empresas em relação à exigência do tributo. “Com a sinalização do STJ, as companhias que recolhiam o imposto optaram por entrar com ações preventivas na Justiça para evitar novas cobranças e recuperar os valores já pagos”, afirma Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, responsável pelo caso da Copesul – Companhia Petroquímica do Sul, julgado em maio de 2012 pelo STJ e encerrado em agosto. A empresa havia firmado contratos de assistência técnica com prestadores de serviços do Canadá e da Alemanha.

Para os cinco ministros da 2ª Turma do STJ, a exigência do IR sobre as remessas é indevida. Os ministros consideraram o fato de o Brasil possuir tratados com 29 países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Os ministros pontuaram ainda que as companhias estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro. O STJ deverá julgar em breve os casos da Iberdrola e da Shell, que contratam serviços da Espanha e da Holanda, respectivamente.

A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.779, de 1999) determina a aplicação da alíquota de 25% sobre a “prestação de serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior”. A partir do Ato Declaratório Normativa nº 1, de 2000, a Receita Federal interpretou que o imposto deve ser pago sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como “rendimentos não expressamente mencionados” que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR nos dois países.

No dia 6, a maioria dos desembargadores da 3ª Turma do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), porém, liberaram a Fibria de reter o imposto sobre as remessas enviadas para uma companhia da Finlândia. “Além de citar o precedente do STJ, os desembargadores entenderam que as remessas não são rendimentos operacionais, mas lucro da empresa estrangeira”, diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pela defesa da produtora de celulose.

A jurisprudência do tribunal, no entanto, ainda não é totalmente favorável aos contribuintes. Em fevereiro, a 4ª Turma permitiu que a Receita cobre o imposto de uma empresa de telecomunicações que havia contratado serviços da França. A maioria dos desembargadores considerou que os pagamentos não são lucro da empresa estrangeira, mas apenas uma parte desse lucro, que, segundo os tratados internacionais, são tributáveis.

No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, a Veracel Celulose ganhou a causa em um julgamento encerrado em julho. A empresa havia contratado os serviços de uma companhia do Japão para implantar uma fábrica em Eunápolis, no sul da Bahia. A decisão da 7ª Turma, porém, não foi unânime. Para o relator, desembargador Luciano Tolentino, as verbas são receitas operacionais e, por isso, tributáveis. Os desembargadores Reynaldo Fonseca e o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes citaram o precedente do STJ para discordar. “A Convenção Nipo-Brasileiro deve prevalecer sobre a legislação interna, não sendo o caso de tratar os pagamentos como rendimentos tributáveis”, disse Fonseca no acórdão.

No TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), grandes empresas como a Philips Medical Systems, a Nestlé e a Sodexo também obtiveram decisões favoráveis para dispensar o IR sobre remessas à Holanda, Canadá e França, respectivamente. Os desembargadores entenderam que a blindagem dos tratados contra a tributação dos lucros da empresa estrangeira “abrange os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à empresa brasileira”.

Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Sodexo preferiram não comentar o assunto. A Philips Medical Systems, a Fibria, a Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento da edição.

Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Econômico

 

domingo, 4 de agosto de 2013

Agente marítimo no exercício de suas atribuições próprias não é considerado responsável tributário

Por unanimidade, a 8.ª Turma anulou o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10.283.006929/2003-28 contra a empresa MOL Brasil Ltda. A organização empresarial foi autuada pela Alfândega do Porto de Manaus (AM) que atribuiu multa regulamentar de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 71.258,60, ao crédito tributário de que trata o citado processo administrativo ajuizado em desfavor dela (MOL Brasil Ltda.) e das empresas TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda.

Em suas alegações, a empresa MOL Brasil Ltda. sustenta que é agente marítimo e não importador. Isso significa que o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembaraço aduaneiro é o importador, “pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias”.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a firma ora recorrente tem razão em seus argumentos. A magistrada explicou que o agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com ele um contrato de mandato.

Nesse sentido, apontou a desembargadora, “o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual”. Por essa razão, a empresa-apelante, na qualidade de agente marítimo, “não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade”, salientou.

Por fim, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade”.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para que seja anulado o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10283.006929/2003-28 apenas contra a empresa MOL Brasil Ltda.

0030685-34.2005.4.01.3400

Decisão: 26/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Por unanimidade, a 8.ª Turma anulou o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10.283.006929/2003-28 contra a empresa MOL Brasil Ltda. A organização empresarial foi autuada pela Alfândega do Porto de Manaus (AM) que atribuiu multa regulamentar de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 71.258,60, ao crédito tributário de que trata o citado processo administrativo ajuizado em desfavor dela (MOL Brasil Ltda.) e das empresas TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda.

Em suas alegações, a empresa MOL Brasil Ltda. sustenta que é agente marítimo e não importador. Isso significa que o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembaraço aduaneiro é o importador, “pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias”.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a firma ora recorrente tem razão em seus argumentos. A magistrada explicou que o agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com ele um contrato de mandato.

Nesse sentido, apontou a desembargadora, “o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual”. Por essa razão, a empresa-apelante, na qualidade de agente marítimo, “não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade”, salientou.

Por fim, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade”.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para que seja anulado o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10283.006929/2003-28 apenas contra a empresa MOL Brasil Ltda.

0030685-34.2005.4.01.3400

Decisão: 26/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

INPI começa a se adequar ao Protocolo de Madrid

Vinte e quatro anos depois da edição do Protocolo de Madrid, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) começa a dar os primeiros passos para se adequar ao acordo internacional para registro de marcas, enquanto aguarda uma decisão sobre a adesão do Brasil ao tratado. O órgão pretende reforçar seu quadro de funcionários e, até o fim do ano, abrir a possibilidade de registro de marcas em mais de uma classe simultaneamente.

Em abril, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) recomendou a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid. A proposta foi encaminhada para a Casa Civil da Presidência da República, que deverá enviar o texto para o Congresso Nacional. O tratado facilitará o registro de marcas nacionais no exterior. Por meio dele, será possível apresentar um só pedido para todos os países participantes, reduzindo custos e procedimentos. O protocolo já recebeu a adesão de 89 países, dentre eles os Estados Unidos, toda a União Europeia, China e Índia.

Com um reforço de pessoal, o INPI quer reduzir o tempo de análise de marcas e cumprir o que determina o protocolo. O acordo prevê prazo máximo de um ano e seis meses para a apreciação. Sem uma resposta após esse período, a marca é automaticamente concedida. Hoje, de acordo com o INPI, a demora é de, em média, dois anos. De acordo com advogados que atuam com propriedade industrial, entretanto, a espera pode chegar a três anos. "Com o atual número de examinadores, o INPI não está habilitado a atender às regras do protocolo", diz o advogado Fabiano de Bem da Rocha, do Kasznar Leonardos.

Recentemente, o INPI contratou 15 examinadores, segundo a diretora substituta de marcas do INPI, Sílvia Rodrigues. E o órgão, hoje com 52 profissionais, poderá admitir ainda mais 90. As contratações estão garantidas por lei, editada em junho. É necessário, porém, que o Ministério do Planejamento autorize a realização de concurso público. "Com esse reforço, o órgão espera que em 2015 seja possível analisar uma requisição desse tipo em até nove meses", afirma Sílvia.

Para o advogado Andrew John Bellingall, do Daniel Advogados, a adesão do Brasil ao acordo internacional seria benéfica e poderia incentivar as exportações. "O grande benefício para uma empresa brasileira seria a proteção de suas marcas em todos os países que desejar, de uma forma muito mais simples, rápida e barata", diz.

Com o protocolo, uma empresa poderá formular apenas um pedido de registro de marca, e elencar, pelo site da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), os países nos quais gostaria que a requisição fosse analisada. Para advogados, o sistema tornaria muito mais fácil o processo de registro. "Hoje, é preciso contatar um escritório especializado em registros de marcas em cada um desses países", diz o advogado Benny Spiewak, do Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados.

Enquanto discute-se a adesão do Brasil, o INPI tenta facilitar o registro de marcas e se adequar ao Protocolo de Madrid. Entre as medidas a serem adotadas está a implementação do sistema que possibilitará ao depositante pedir o registro de uma marca em mais de uma classe simultaneamente. O sistema, de acordo com a chefe do Serviço de Estudos e Projetos Especiais da Diretoria de Marcas do INPI, Elisângela Santos da Silva, começará a funcionar neste ano.

Hoje, as grandes marcas são registradas em diversas classes. A expressão Coca-Cola, por exemplo, é protegida em mais de 10 classes, que abrangem desde bebidas até instrumentos musicais e artigos feitos com couro.

Elisângela afirma que ainda não é possível saber se a mudança tornará o registro de marcas mais barato. Mas, segundo ela, "tende a reduzir" o tempo de análise dos pedidos de marcas. "Vai facilitar o acompanhamento, por ter só um número de pedido. E o INPI, em vez de cinco ou seis pedidos, vai analisar um só", diz.

Outra mudança, ainda sem data para ser implementada, é a possibilidade de mais de um titular requerer o registro de uma marca. "Hoje não existe a possibilidade, por exemplo, de todos os integrantes de um grupo musical requererem uma marca. É preciso montar uma empresa ou um só depositar a marca", afirma Elisângela.

Para o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Henrique do Amaral, um dos problemas do INPI é a falta de autonomia orçamentária. "Os usuários do sistema [de propriedade industrial] pagam taxas, que são levadas para o caixa único do Tesouro. Depois é feito o orçamento da União, e essas taxas não voltam todas para o INPI", diz Amaral.

A ABPI, segundo ele, irá propor ao governo federal a transformação do INPI em uma agência reguladora da área de propriedade industrial, que contaria com a participação da iniciativa privada. Com a mudança, o órgão também ficaria responsável pelos registros ligados à área de literatura, música, arquitetura e produção audiovisual. A possibilidade será discutida durante o 33º Congresso Internacional da Propriedade Intelectual, organizado pela ABPI, que será realizado neste mês.

Valor Econômico