Dispõe sobre
o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na
Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º
da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° A
importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das
Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades
relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas,
patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo
Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol
(CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação
aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser
aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela
Fifa;
II - pela
Subsidiária Fifa no Brasil;
III - pelas
Confederações Fifa;
IV - pelas
Associações estrangeiras membros da Fifa;
V - por
Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela
Emissora Fonte da Fifa;
VII - por
Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por
pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes
dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo
desembaraço aduaneiro dos bens.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Isenção
Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e
Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014
Art. 2º Será
concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico co mbustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao
uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.
§ 1º A
isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto
daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva
classificação fiscal, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).
§ 2º
Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida
útil seja superior a 1 (um) ano.
§ 3º As
importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese,
direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A
isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam
submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 5º São
condições para o gozo da isenção:
I - que a
importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII
do parágrafo único do art. 1º, ainda que por meio de operador logístico; e
II - que as
pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução
Normativa.
§ 6º No caso
de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será
restituído nos termos da legislação específica.
§ 7º Fica
vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da
taxa referida no § 6º.
Art. 3º
Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31
de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais
Estados-Partes do Mercosul.
Seção II
Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de
Admissão Temporária
Art. 4º Os
bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a
utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º
poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados
no caput do art. 2º, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa
e na legislação específica.
§ 1º O
tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens
duráveis:
I -
equipamento técnico-esportivo;
II -
equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III -
equipamento médico;
IV -
equipamento técnico de escritório; e
V - outros
bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.
§ 2º Na
hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos
tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de
responsabilidade.
§ 3º A
prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em
termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o
cumprimento do disposto no art. 13.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 5º As
pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º,
habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais
previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se,
também, para operar no Siscomex.
§ 1º As
Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão
habilitadas de ofício para operar no Siscomex.
§ 2º Nos
casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base
temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no
Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias
no Brasil.
Art. 6º As
entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único
do art. 1º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por
encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no
art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º
da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente.
Parágrafo
único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI)
pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à
habilitação do contratante, no Siscomex.
Art. 7º O
profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos
termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à
fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via
da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão
temporária.
Art. 8º As
mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo
único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de
Importação.
Art. 9º Os
despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos
bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura
comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10. As
disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos
realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do
art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11. A
Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a
VII do parágrafo único do art. 1º poderá, alternativamente ao documento
previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de
abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no
País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da
isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 1º A
reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput
poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a
Declaração de Importação dos mesmos bens.
§ 2º A
substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa
estiver dispensada de emitir a nota fiscal.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 12. O
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:
I -
importados em caráter temporário;
II -
adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III -
utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades
previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 13. A
dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º
do art. 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de
despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de
I a VII do parágrafo único do art. 1º, de operador logístico habilitado no
Siscomex.
Art. 14. A
aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos,
quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único
do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de
janeiro de 2003.
Art. 15. A
data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata
este capítulo é 31 de dezembro de 2015.
Art. 16. A
admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida
pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação,
mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação.
§ 1º A
concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao
registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo
administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no
Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 2º Os
documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo
de responsabilidade de que trata o § 2º do art. 4º, no modelo do Anexo I à
Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao
processo referido no§ 1º.
§ 3º Fica
dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do §
3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Art. 17. A
declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que
trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico,
e-processo, mencionado no § 1º do artigo 16.
§ 1º Do
indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado
em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo)
vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso
voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que
proferiu a decisão.
§ 2º Mantido
o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular
da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o
cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de
Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.
Seção II
Da Bagagem
Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não
Residentes Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e
equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:
I - da
imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não
residentes no País; e
II -
técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País,
credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do
parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A
concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser
realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas,
sobre marca e modelo.
§ 2º A
declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço
aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte
destinação:
I - 1ª
(primeira) via, viajante; e
II - 2ª
(segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e
prestação de garantia.
Art. 19. O
disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA).
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20.
Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003,
para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa,
sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na
Lei nº 12.350, de 2010.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O
disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos
Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art.
62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo
único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os
procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de
2002.
Art. 22. Os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das
medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação
correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 23.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO