sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Aumento de IPI para regular o comércio exterior


O Executivo Federal irá elevar, a partir de setembro deste ano em 35%, as alíquotas do IPI incidentes sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona Franca de Manaus.

É o que dispõe o Decreto nº 7.741, de 30-5-2012 baixado pelo Executivo Federal com suposto fundamento nos incisos I e II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971, que regulamenta o § 1º, do art. 153 da CF. Esse Decreto-lei fixa os limites e condições para o Executivo proceder as alterações das alíquotas do IPI. Qualquer majoração de alíquotas fora dos parâmetros fixados nesse diploma legal deverá ser submetido ao princípio da estrita legalidade, sob pena de desvio de finalidade e consequente inconstitucionalidade da medida.

Pois bem, esse Decreto nº 7.741/12, que entrará em vigor em 1º de setembro de 2012 por força do princípio da nonagesimidade (art. 150, § 1º da CF), aumenta em 35% as alíquotas de três produtos industrializados de início apontados, produzidos fora da Zona Franca de Manaus que já goza de proteção fiscal específica. Excede, portanto, em 5% o limite fixado na lei de regência da matéria.

Não é essa a primeira e nem será a última vez que o governo faz o mau uso do instrumento legislativo para majorar a alíquota do IPI, a pretexto de fazer uso da faculdade prevista no § 1º, do art. 153, da CF e regulado pelo Decreto-lei nº 1.199/71, que enumera os requisitos para o exercício do poder tributário, sem se submeter ao princípio da estrita legalidade.

No passado recente, o Decreto nº 7.567/2011 provocou o aumento do IPI da ordem de 30% em relação a veículos importados. Naquela ocasião, ao menos, respeitou-se o limite máximo de variação de alíquota permitida pelo Decreto-lei nº 1.199/71.

É preciso que se compreenda a razão da insubmissão dos quatro impostos (II, IE, IOF e IPI) ao milenar princípio da legalidade tributária. Esses impostos existem, não com a finalidade arrecadatória, mas fundamentalmente como instrumento ordinatório do Estado. É a chamada extrafiscalidade. No caso, indispensável é a motivação válida em termos legais e constitucionais. Se é para regular é preciso que se diga com clareza o que está sendo regulado.

No caso do IPI, que interessa para o presente estudo, a implementação do poder regulatório do Estado, por via de elevação ou diminuição de sua alíquota, só pode ocorrer em função da essencialidade do produto. Por isso, os produtos considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde, como o fumo, o álcool etc. são apenados com alíquotas exacerbadas ou com tributação fixa de elevado valor.

Ora, a essencialidade ou não dos microondas, dos aparelhos de ar-condicionado e das motos, nada tem a ver com o local de sua produção (fora da Zona Franca de Manaus).

Assim, parece claro o desvio de finalidade da majoração de alíquotas levado a efeito pelo Decreto sob comento.

Em relação aos produtos importados houve dupla infração aos mandamentos constitucionais.

O IPI não é imposto idôneo para regular o comércio exterior. Para proteção do mercado interno o governo deve valer-se da elevação de alíquotas do imposto de importação que existe exatamente como instrumento de intervenção do Executivo na política de comércio exterior.

Dir-se-á que isso despertará a reação de organismos internacionais como a OMC, por exemplo.

De fato, as amarras que prendem o nosso país, decorrentes de acordos multilaterais firmados por força dos inafastáveis efeitos da globalização econômica, limitam o uso de instrumentos normativos protecionistas.

Mas, o que não se pode fazer diretamente não deve ser buscado por vias oblíquas e de forma camuflada, pois isso seria menosprezar a inteligência alheia.

Concluindo, mais uma vez burla-se o princípio da legalidade tributária a pretexto de exercer o poder extrafiscal, o que faz com que desconfiemos da finalidade arrecadatória perseguida pelo governo, para reforçar o caixa da União, hipótese em que deve atuar o princípio da legalidade tributária.

Kiyoshi Harada*


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Falsificação de B/L: abordagens técnicas e legais


Tratei do tema falsificação de B/L neste outro post. O artigo teve grande repercussão e, por esse motivo, decidi dar continuidade ao assunto, porém, dividindo o espaço com dois conceituados advogados.
Recebi algumas mensagens provenientes de agentes de cargas e armadores que passaram pelos mesmos problemas. Em uma delas, um armador informou que fez vários investimentos em segurança adotando, por exemplo, Bs/L com marca d água oculta, que somente pode ser observada com o uso de aparelhos infravermelhos, lupa, etc.
Além de investimentos, os armadores também passaram a adotar modos operantes mais rígidos para liberação das cargas, no sentido de obrigar consignatários, importadores e despachantes a se dirigirem até as agências marítimas para apresentar os Bs/L originais. Somando-se ao fato de que somente os armadores têm o privilégio de bloquear o “frete armador” no SISCARGA, o que impede a saída da carga do recinto alfandegado, não seria um erro afirmar que as empresas de navegação estão conseguindo se blindar.
Então, atualmente, as grandes vítimas desses crimes, além dos exportadores estrangeiros, são as empresas NVOCC`s e seus agentes de carga no Brasil. O motivo é bem simples: Não possuem o privilégio de bloquear o “frete armador” no SISCARGA.

O que pode ser mudado, para que todos players possam ficar protegidos dessa prática criminosa? É uma solução técnica ou jurídica? Quais os crimes e as penas previstas na legislação brasileira? Estas e outras serão respondidas nesse artigo.

Uma Abordagem geral sobre o B/L, procedimentos e a sua falsificação (por Dr. Luiz Henrique Oliveira)
O conhecimento de embarque ou “bill of lading” é o documento mais importante da navegação, tornando-se um instrumento com múltipla função, servindo como um contrato, recibo e título de crédito (sua posse equivale à posse das mercadorias que descreve).

No Brasil, o conhecimento de embarque permanece regulado pelo Decreto 19.473, de 1930 (ato normativo primário em vigor). Quase um século antes da criação do referido Decreto, o Código Comercial Brasileiro, em seus artigos 575 e seguintes (ainda em vigor), já estabelecia o que o conhecimento pode ou não conter.

Assim, mesmo que a Aduana pretendesse substituir inteiramente o “bill of lading” pelo conhecimento eletrônico, é certo que uma instrução normativa não poderia revogar um Decreto com status de lei (tendo sido recepcionado como tal). Daí a importância desse documento, cuja via original deve ser sempre apresentada no ato da retirada das mercadorias pelo importador e, assim, devidamente conferida pelo recinto alfandegado.
Existem casos, porém, em que o exportador, desconfiando do comportamento doloso do importador, acaba por reter as vias originais do conhecimento, solicitando ao transportador a retenção física da mercadoria no terminal portuário. Ao tomar conhecimento de que o importador não detém a posse da via original do B/L, o transportador passa a reter a posse das mercadorias.
Em defesa do transportador, aplica-se a regra da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CCB), uma vez que o importador, antes de cumprida sua obrigação (apresentação do b/l original), não pode exigir o implemento da obrigação do transportador (entrega das mercadorias).
Nesses casos, o agente marítimo promove o bloqueio automático no SISCARGA na tentativa de impossibilitar a retirada da mercadoria pelo importador. É aí que residem os problemas: Um deles se dá pelo fato de que o sistema possibilita o bloqueio somente ao agente marítimo (representante do armador), e não ao agente de cargas (representante do NVOCC), que não possui acesso a tal dispositivo.

Assim, nos embarques realizados por empresas NVOCC`s, não é possível o bloqueio automático das mercadorias no SISCARGA, ficando o agente de carga totalmente desamparado. Outro problema é que o sistema possibilita o bloqueio das mercadorias apenas na hipótese de falta de pagamento do frete. Na prática, a IN800/2007, em seu artigo 40, reproduziu o texto do artigo 7º do Decreto 116/67, dispondo que é facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.
Acontece que na maioria dos casos de falsificações de Bs/L, o importador também realiza o pagamento do frete ao transportador, não cabendo, em tese, a justificativa para a retenção da mercadoria por falta de pagamento do frete, o que tem sido objeto de calorosas discussões. Ao constatar a retirada indevida das mercadorias pelo importador, o transportador (seja ele armador ou NVOCC) poderá, através de seu agente no destino, providenciar o registro de um Boletim de Ocorrência, comunicando tal fato às autoridades competentes.
Além de demonstrar a boa fé do transportador, a lavratura do Boletim de Ocorrência poderá salvaguardar seus interesses na hipótese de eventual ação de perdas e danos movida pelo exportador. Logo, não se poderia cogitar em negligência do transportador, uma vez que o resultado do ilícito exorbita a previsão do homem mediano.
Na verdade, o ideal seria que o SISCARGA possibilitasse o bloqueio em situações que não somente aquela prevista (falta de pagamento do frete), facilitando seu amplo acesso aos agentes marítimos e agentes de carga. Portanto, caberá à Receita Federal (RFB) não só o desafio de adaptar a legislação aduaneira às necessidades do comércio exterior brasileiro, mas também de aprimorar o SISCOMEX CARGA para fazer valer o seu propósito de instrumento controlador.

Uma abordagem criminal sobre a falsificação de B/L (por Dra. Marília Bonavides)
Pela Instrução Normativa da Receita Federal de nº 800/2007, que instituiu o novo sistema, todo o tramite de importação de mercadoria e desembaraço alfandegário está informatizado. Todas as etapas estão previstas no programa. Desta maneira, ficou salvaguardada a tributação para a Receita Federal, o que constitui um importante avanço, porém a divulgação da senha (nº CE-Mercante) no sistema facilitou, ao importador desonesto, falsificar o B/L e conseguir liberar a carga sem pagar o exportador, ou seja, o novo sistema deixou vulnerável a segurança do negócio e a credibilidade do Brasil no comércio exterior ficou ameaçada. São necessários alguns ajustes para sanar esta lacuna.
A luz do Direito Penal, em uma análise superficial, identifica-se, de imediato, a presença de 02 tipos penais: o estelionato, art. 171 e a falsificação, art. 296 ambos do CP. No entanto, pela legislação convencional, o crime de falsificação é absorvido pelo crime de estelionato. O estelionato absorve a falsidade quando a falsificação for o meio fraudulento utilizado para a prática do crime-fim, que é o estelionato. O Superior Tribunal de Justiça sumulou essa orientação, nos seguintes termos: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido” (Súmula 17).
Na Parte Especial do Código brasileiro, no Título II, Dos Crimes Contra o Patrimônio, mais especificamente no capítulo VI, estão elencados os tipos criminosos do Estelionato e outras fraudes. Diz o Código em seu art. 171:
  • “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena – reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos, e multa.”
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa que induz a vítima a erro, empregando artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento, podendo configurar também, facilmente, o concurso eventual de pessoas, como a co-autoria e participação.

No pólo passivo, na qualidade de vítima, também pode ser qualquer pessoa. No caso em tela quem suporta o prejuízo da ação é o exportador, que não recebe o valor da mercadoria e sofre a lesão patrimonial. Deve-se destacar que pode haver mais de um sujeito passivo. Neste crime o bem jurídico protegido é o patrimônio.

Consuma-se o crime quando o autor obtém a vantagem econômica indevida em prejuízo de outrem. É perfeitamente admissível no crime de estelionato a forma tentada, basta à tentativa comprovada para que o autor seja punido.

A comunicação do fato criminoso deve ser feita, via de regra, na delegacia da Polícia Civil, à autoridade policial, em Boletim de Ocorrência, pela vítima ou seu representante. O foro competente é o local do crime.
A Ação Penal para este crime é pública incondicionada, ou seja, cabe a Justiça Pública, através do Promotor de Justiça, processar o autor do crime, não necessitando da manifestação de vontade da vítima.
A pena restritiva de liberdade e multa é a imposta pelo Estado através do Direito Penal, depois do devido processo legal e, exalada em sentença condenatória transitada em julgado.

Conclusão

Por não ser tratar de uma pratica recente, os transportadores marítimos já tomaram as suas providências e conseguiram diminuir bastante o seu nível de exposição. Agora, as autoridades aduaneiras brasileiras precisam pensar nos NVOCC`s e em seus agentes. O ramo do agenciamento de cargas cresce, mundialmente, ano após ano e é responsável pelo transporte de milhões de toneladas de cargas.
Da mesma forma, seria interessante que as autoridades permitissem bloqueio no SISCARGA por outros motivos também relevantes, e não somente o que gira em torno do pagamento do frete e demais despesas inerentes ao serviço de transporte marítimo.

É importante que os NVOCC`s e em seus agentes busquem as autoridades e exijam o privilégio do bloqueio no SISCARGA também. Afinal de contas, para o desembaraço aduaneiro e para o pagamento de tributos, na prática, não há diferença entre B/L master e B/L house. Portanto, não faz sentido um 
ter privilégio de bloqueio e o outro não.
Por fim, vale ressaltar a importância do registro das ocorrências policiais como forma de se resguardar das perdas e danos advindas da prática de falsificação de B/L e também como forma de fazer com que os criminosos respondam pelas suas condutas.

* André de Seixas é diretor comercial do Grupo IRO-LOG LOGISTICS & TRADING; Idealizador e coordenador da Coluna Direito em Foco da Revista Guia Marítimo; Comissário de Avarias e regulador de sinistros. Contribuíram Luiz Henrique Oliveira, do escritório LH Oliveira Advocacia (lawadv@uol.com.br) e Marília Gallotti Bonavides, do escritório Gallotti Bonavides Advogados Associados (mariliabonavides@yahoo.com.br)

As antigas e as novas regras do ex-tarifário brasileiro


O Regime de Importação Especial por meio do qual o importador tem assegurado o Direito de pleitear a redução do Imposto de Importação (I.I) incidente sobre Máquinas e Equipamentos (M&E) foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 3.244/57.

A normatização do que estabelece o Art. 4º da Lei supra é dada pala Câmara de Comércio Exterior, órgão constituído no âmbito do MDIC, cujos requisitos e procedimentos para a elaboração do pedido da referida redução tarifária são estabelecidos pela Resolução Camex N˚ 17/2012, em substituição à já revogada Resolução 35/06.

Na esteira das medidas para redução de custos que podem ser vislumbradas pelas empresas no Brasil, uma delas é o instrumento de redução tarifária nas importações vinculadas a novos investimentos no País, o popularmente conhecido como “Ex-Tarifário”.

O Regime consiste na aplicação de uma redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT). A referida redução, realizada por meio do regime em questão, é amparada pela Decisão CMC N˚ 56/2010 em seu Art. 39º. A vigência das resoluções concedidas será de até 2 anos e somente se aplicam a bens novos, estando vedados os pleitos para bens usados e sistemas integrados.

Entende-se como sistema integrado o conjunto de máquinas projetadas para trabalhar com corpos separados, contudo, a sua integração eletrônica, ou seja, seu comando central deve ser por meio de um SDCD ou Sistema Digital de Controle Distribuído, o que confere função final única e bem determinada ao conjunto.

Apenas combinações de máquinas (semelhantes aos sistemas integrados), porém previstas no Sistema Harmonizado (SH) continuam sendo objeto de análise por parte do Comitê de Análises de “Ex-Tarifários”. Entretanto, também será levado em consideração o conteúdo de equipamentos nacionais, em comparação à totalidade do projeto. Esse novo critério de avaliação poderá fazer com que a atual alíquota aplicada (2%), seja maior em algumas resoluções.

Diferentemente do que estabelecia a Resolução 35/06, o atual dispositivo inseriu no bojo do processo de análise do pleito de “Ex-Tarifário”, a participação do BNDES como elemento de contribuição no sentido de prover uma melhor avaliação no que concerne à identificação de produtos similares nacionais. Essa novidade certamente irá esticar o prazo de concessão do regime, que já gira em torno de 4 a 6 meses quando bem instruído.

O processo consiste em duas etapas, sendo: (i) a solicitação de emissão do atestado de não-similaridade à entidade de classe e (ii) a solicitação do “Ex-Tarifário” propriamente dito à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP). O pedido à SDP deve ser instruído com o atestado, que por sua vez, leva algo em torno de 30 dias para ser emitido.

Informações como a descrição em Português e sua respectiva NCM, especificações técnicas, modo de funcionamento, marca, modelo e fabricante do M&E, assim como o seu valor unitário em US$ e a quantidade a ser importada devem constar, tanto do pedido de atestado quanto do pleito à SDP.

Igualmente importantes são: a data prevista de embarque do bem, o seu país de procedência, tal qual a sua previsão de chegada no País, juntamente com a descrição do objetivo da importação e os valores envolvidos em termos de investimentos.

Tais investimentos podem estar diretamente relacionados com a importação do bem e também àqueles relacionados – quando cabível – às obras, instalações e até mesmo às contrapartidas feitas pelo importador no que diz respeito aos investimentos em bens nacionais.

Uma vez protocolado o pedido junto à SDP, desde que em boa ordem, estima-se que, via de regra, o processo leve de 3 a 5 meses para ser finalizado. As resoluções Camex contendo publicações de novos “Ex” são trimestrais, o que para fins de acompanhamento do resultado, deve-se levar em consideração a data da publicação da última Resolução, bem como a data do protocolo do pleito.

Dada a publicação, a Tarifa Externa Comum (TEC) será atualizada com a indicação do termo EX, acompanhado de 3 dígitos, o que indica a redução da alíquota de I.I, visto que a indicação de 2 dígitos trata-se de Ex de IPI e a ausência de dígitos está relacionada aos “EX” provenientes de tratados internacionais.

Ressalta-se, porém, que é importante conferir o texto do “Ex-Tarifário” publicado, de forma a verificar se corresponde ao equipamento objeto do pleito, pois a referida descrição é extremamente específica e exclusiva para o exato tipo de produto a ser importado.

A empresa deverá tomar o devido cuidado de atualizar o seu cadastro para que a Declaração de Importação do bem reflita exatamente a descrição e NCM estabelecidas na resolução, para que não se incorra em riscos de ter o “EX” descaracterizado pela Receita Federal no ato do despacho aduaneiro.

O M&E objeto de importação ao amparo do regime de “Ex-Tarifário” não está sujeito a Licenciamento e o seu embarque no exterior poderá ocorrer antes de efetivada a publicação da resolução Camex. Entretanto, o registro da correspondente Declaração de Importação somente poderá ser realizado após a referida publicidade ao Ato Legal.

Em 100% das parametrizações referentes ao despacho aduaneiro de bens importados sob a égide desse benefício, o canal amarelo ou vermelho prevalecerá e a critério da discricionariedade da fiscalização do recinto aduaneiro em questão, poderá ser solicitada a elaboração de Laudo Técnico para a correta identificação do bem.

Em resumo, observa-se que o referido regime contribui de forma direta com a redução do custo de aquisição de M&E sem produção nacional para serem destinados à ampliação e modernização do parque industrial brasileiro.

Por meio da concessão de uma redução temporária da alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação incidente no desembaraço aduaneiro dos bens, o Governo brasileiro proporciona ao Importador, uma considerável redução tarifária em toda a cadeia de tributos, já que o I.I integra a base de cálculo dos demais.

por André Silva da Cruz, publicado no @comexblog

Camex quer mudanças na classificação de produtos


Para facilitar o acompanhamento e controle de importações e exportações, o governo estuda mudar o sistema de classificação de mercadorias para o comércio exterior, segundo decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A proposta de mudança será tarefa de um grupo técnico, que terá até 1º de dezembro para apresentar conclusões, que podem exigir custos adicionais ao setor privado.

Hoje, mercadorias distintas como calçados de couro e sapatos esportivos, ou filtros especiais e filtros de cozinha, são reunidos sob o mesmo grupo, na chamada "Nomenclatura Comum do Mercosul", que classifica os diferentes produtos atribuindo-lhes um código de até oito dígitos. Há pouco mais de 10 mil códigos diferentes, mas a limitação de números disponíveis faz com que quase um terço das mercadorias vendidas pelo país recebam classificações genéricas.

Classificados como "outras obras de plástico", por exemplo, foram importados, no ano passado, US$ 450 milhões em produtos tão distintos quanto recipientes de plástico para conservação de alimentos e peças para aeronaves e automóveis. Cada classificação dessas de oito dígitos é conhecida como "linha tarifária" e é ela que é usada para determinar quais grupos de produtos serão afetados por decisões de política comercial.
O governo pretende ampliar para até 12 dígitos os códigos usados para classificar as mercadorias, o que permitiria aos técnicos discriminar com mais detalhes cada tipo de bem importado ou exportado. Esse detalhamento torna mais eficaz, por exemplo, a aplicação de medidas antidumping, contra importados a preço abaixo do normal. Com a atual nomenclatura, decisões de defesa comercial, como a aplicação de sobretaxas, alcançam, às vezes, mais produtos do que desejaria o governo.

FONTE: VALOR

Importação terá mais controle


O governo vai aumentar a fiscalização e o combate às importações irregulares. Criado há 15 dias, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) começa neste mês a monitorar todas as informações produzidas no país sobre as mercadorias importadas que chegam aos portos e aeroportos brasileiros. O novo órgão, que será administrado pela Receita Federal, contará com a contribuição da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento. Será responsabilidade do Cerad checar se as ações de defesa comercial do governo estão funcionando, e também sugerir novas iniciativas de combate às importações ilegais e irregulares.
O Cerad era uma das principais esperanças do governo Dilma Rousseff quando determinou, entre maio e junho do ano passado, a estratégia de "combate implacável" às importações irregulares. Em junho de 2011, o governo criou o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), que iniciou a parceria formal entre técnicos do Desenvolvimento e do Fisco.
O Cerad é uma das principais apostas do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, que vinculou a GI-CEX ao novo órgão. Sediado no Rio de Janeiro, o órgão já conta com 16 técnicos, e outros 32 serão incorporados até dezembro.

Os especialistas do Cerad ficarão responsáveis pelo agrupamento de todas as informações existentes em fontes como declarações de importação fraudulentas, denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada e informações provenientes de outras administrações aduaneiras no exterior.
O Cerad será o interlocutor do governo com todos os agentes do Estado que lidam com comércio exterior, como o Ministério da Agricultura, a Polícia Federal (PF), Fundação Nacional da Saúde (Funasa) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O novo centro também será o responsável por modelar junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) um novo instrumento para melhorar a eficiência no combate a normas técnicas industriais externas.

"O Cerad vai representar um salto na inteligência aduaneira”, afirmou Ronaldo Medina, assessor especial do secretário da Receita Federal. Um dos maiores especialistas em aduana no país, Medina avalia que o Cerad, quando efetivamente implementado, entre o fim de 2012 e o início de 2013, funcionará como o órgão central da política aduaneira brasileira. Ao novo centro, o GI-CEX será ligado como órgão de execução.
Responsável pela detecção de setores e produtos onde a prática de importação desleal é mais recorrente, o GI-CEX já promoveu viagens de técnicos do governo brasileiro ao país de origem das importações irregulares. Coordenado pelo subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Emani Checucci, e pela secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, o GI-CEX será fortalecido com a criação do novo centro, avalia Tatiana.
“Há uma orientação clara, no governo, no sentido de fortalecer a defesa comercial no país”, diz Tatiana. “O Cerad será importante no esforço em garantir a eficácia das medidas que temos tomado”, diz a secretaria, em referência aos instrumentos de defesa comercial adotados pelo Brasil na área de comércio exterior, como medidas antidumping e salvaguardas.

FONTE: VALOR

Entidade de fiscais tributários vai ao STF contra o Decreto 7.777


BRASÍLIA – A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 7.777, de 2012, que permite a substituição de servidores em greve por funcionários estaduais ou municipais. Foi a primeira entidade entrar na Justiça contra a norma.
A entidade, representante dos fiscais tributários dos 26 Estados, pede a suspensão da eficácia do decreto. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Na petição, a Febrafite argumenta que não há amparo em lei para transferir atribuições entre fiscais federais, estaduais e municipais. Além disso, defende que os convênios aumentariam as despesas da União, pois o servidor estadual que trabalhar em favor da União deverá “receber contrapartida remuneratória”.
O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, defendeu a norma nesta quinta-feira, em reunião realizada com entidades representativas da Receita Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para Adams, a norma é compatível com a Lei da Greve e com a Constituição, que permite o compartilhamento de servidores. “Do ponto de vista do processo jurídico tenho plena convicção que o decreto está correto”, afirmou.

Fonte: O Valor Econômico

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Alteração Pró-emprego – Decreto 1.089/2012


Altera o Decreto 105/2007 do Pró-emprego, determinando que, os tratamentos tributários concedidos com base no artigo 9º, ficam restritos a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação. Contudo a norma em questão produz efeitos a partir de 2013.
Abaixo Decreto na íntegra.
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DECRETO Nº 1.089, de 3 de agosto de 2012
DOE de 06.08.12
Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 4º …………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 10;
………………………………………………………………………….
Art. 9º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º deste artigo, serão consideradas:
I – as DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
II – as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos.
§ 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.
………………………………………………………………………..”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto à nova redação dada ao art. 7º, § 4º, inciso I, alínea “b”; e
II – a partir da data da publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa

CAMEX INSTITUI GRUPO ESPECIAL PARA ELABORAR PROPOSTA DE AGREGAÇÃO DE 4 DÍGITOS À NOMENCLATURA DE MERCADORIAS


A Câmara de Comércio Exterior definiu Grupo Especial para estudar a proposta de agregar 4 dígitos à nomenclatura utilizada para classificação de mercadorias, no âmbito nacional. A decisão, publicada por meio da Resolução Camex 57, no Diário Oficial da União de 08/08/2012, leva em consideração a necessidade de aperfeiçoar a identificação de bens objeto de operações de comércio exterior.

O Grupo deverá submeter o diagnóstico ao Conselho de Ministros da Camex, até o dia 1º de dezembro de 2012. Vale destacar que a norma ressalta que o detalhamento da nomenclatura não deverá ser interpretado de forma a prejudicar a integridade da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os demais compromissos firmados pelo Brasil no Mercosul e na Organização Mundial de Aduanas (OMA).

A seguir, reproduzimos a íntegra da norma.

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Institui Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN), com o objetivo de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos, e correspondentes designações, à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alíneas "c" e "e", e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a identificação de bens objeto de operações de comércio exterior no Brasil, resolve:

Art. 1º - Instituir o Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN) com a atribuição de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos e as correspondentes designações à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil para fins de comércio exterior.

Parágrafo único - Os novos dígitos e designações correspondentes deverão ser complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e serão de uso exclusivo no Brasil.

Art. 2º - O GDN deverá submeter à consideração do Conselho de Ministros da Camex diagnóstico detalhado sobre a implementação da referida proposta que identifique, entre outros aspectos:

I - necessidade de alteração do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e outros sistemas;
II - prazos de execução;
III - previsão orçamentária;
IV - necessidade de alterações normativas.

Art. 3º - O GDN será integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda; e
III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que o coordenará.

§ 1º - Caberá ao GDN, em sua primeira reunião, a ser realizada até o dia 1º de setembro de 2012, estabelecer a metodologia de trabalho e periodicidade das reuniões do Grupo.

§ 2º - No exercício de sua atribuição, o GDN deverá levar em consideração as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, convidando-os a participar de suas reuniões sempre que necessário.

§ 3º - O GDN deverá submeter o diagnóstico a que se refere o art. 2º para deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX até o dia 1º de dezembro de 2012.

Art. 4º - Nenhum dispositivo desta Resolução deverá ser interpretado de forma a prejudicar a integridade da NCM e os demais compromissos firmados pelo Brasil no Mercosul e na Organização Mundial de Aduanas (OMA).

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
(Fonte: Aduaneiras)

Notícia Siscomex nº 0116 - Novo Tratamento Administrativo Siscomex


Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 07/08/2012 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 4011.50.00, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

Destaque 001 - Exclusivamente pneus de bicicleta para uso adulto, exceto pneumáticos especiais a base de kevlar ou hiten;

Destaque 999 - Outros pneus dos tipos utilizados em bicicletas.

Os produtos enquadrados no destaque 001 estão sujeitos a licenciamento não automático prévio ao embarque para fins da certificação compulsória realizada por organismos credenciados pelo INMETRO.

Os produtos enquadrados nos destaques 001 e 999 estão sujeitos a licenciamento não automático prévio ao embarque para fins da verificação de que trata o inciso v do art. 16 do anexo i ao decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desses tratamentos, as correspondentes licença de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da portaria Secex 23/2011. apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o banco do brasil.

Departamento de Operações de Comercio Exterior

Fonte: Notícia Siscomex nº 0116 de 06/08/2012

ALTERAÇÃO REGIME ESPECIAL ICMS SC – LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012


Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
ALTERAÇÃO REGIME ESPECIAL ICMS SC – LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012

Art. 20.
..................................................................................................................................

III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);


III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Florianópolis, 02 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Governo de SC concede última oportunidade de regularizar débitos com o Revigorar IV


Programa, sancionado nesta quinta-feira (2) pelo governador, oferece desconto de 90% em multa e juros para quem quitar dívidas de ICM, ICMS, IPVA e ITCMD até 31 de agosto.
Revigorar IV foi instituído pela LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012.
O Governo do Estado está dando a última oportunidade para que os contribuintes catarinenses regularizem os débitos atrasados de ICM, ICMS, IPVA e ITCMD. O governador Raimundo Colombo sancionou nesta quinta-feira (2) a lei do Revigorar IV, o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico. O projeto concede desconto de 90% em multa e juros para quem quitar a dívida até o dia 31 de agosto.
“Os contribuintes precisam ficar atentos e aproveitar a última oportunidade de regularização que está sendo oferecida com o Revigorar IV. Além disso, é importante que as empresas mantenham regular a situação junto ao fisco para evitar o pagamento de multa e juros”, afirma o secretário da Fazenda, Nelson Serpa.
O programa abrange todos os débitos de ICM, ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012. Para regularizar a situação junto ao fisco, tudo deverá ser feito pela internet a partir da próxima segunda-feira (6). O contribuinte deve acessar a página da Secretaria da Fazenda na internet no endereço www.sef.sc.gov.br. Durante a vigência do Revigorar IV haverá um link direto na página inicial do portal para que o contribuinte tenha acesso facilitado ao sistema de consulta.
O diretor de Administração Tributária, Carlos Roberto Molim, lembra que as empresas que se mantiverem inadimplentes podem perder benefícios concedidos pela Fazenda Estadual.  Os descontos não são cumulativos e não se aplicam se a empresa devedora estiver enquadrada no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). Contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional que estiverem com ICMS em atraso podem pleitear o desconto.
A Secretaria da Fazenda está firmando uma parceria com a Procuradoria-Geral do Estado para realizar um mutirão de regularização. O secretário Nelson Serpa observa que essa é mais uma oportunidade oferecida pelo fisco catarinense aos devedores. A Fazenda também vai endurecer as medidas em relação aos contribuintes inadimplentes, buscando inclusive mecanismos de inscrição em serviços como Serasa, SPC e protestos em cartório.

Cronograma de descontos
* 90% para pagamento até o último dia útil de agosto de 2012
* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012
* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012
* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012
* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012
O benefício pode ser usufruido nas seguintes situações:
Débitos de ICM, ICMS e ITCMD: 
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de dezembro de 2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de dezembro de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de dezembro de 2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de dezembro de 2011; e
Débitos de IPVA: 
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30 de junho de 2012; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2012.
Fonte: SEF/SC