O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando
que a Constituição da República de 1988 elegeu, em seus arts. 6º e
196, o acesso à saúde como princípio social fundamental, direito de todos
e dever do Poder Público;
considerando
que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 712,
relatado pelo Ministro Eros Grau, determinou “a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de1989,
no que couber”, às greves no serviço público;
considerando
que, no citado julgamento, foi estabelecido que “todo serviço público é
atividade que não pode ser interrompida” (Eros Grau, fls. 544), pois todo
serviço público é essencial;
considerando
os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes
para a Reforma Administrativa, e dá outras providências;
considerando
o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012,
que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e
serviços públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos
administrativos promovidas pelos servidores públicos federais; e
considerando
a competência legalmente estabelecida dos órgãos do Ministério da Saúde e
entidades a ele vinculadas, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria define as medidas para
garantir a continuidade de atividades e serviços públicos prestados
pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves,
paralisações ou operações de retardamento de procedimentos
administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
Parágrafo
único – Constituem-se entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
I –
autarquias:
a)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e
b)
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
II –
fundações públicas:
a)
Fundação Nacional de Saúde (Funasa); e
b)
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
III –
sociedades de economia mista:
a)
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
b)
Hospital Fêmina S.A.; e
c)
Hospital Cristo Redentor S.A.;
IV –
empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás).
Art. 2º – Compete aos dirigentes do Ministério da Saúde e às
autoridades máximas das entidades a ele vinculadas em que ocorrer greve,
paralisação ou retardamento deprocedimentos administrativos:
I –
adotar, mediante ato próprio, plano de contingência e procedimentos
simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço,
inclusive com remanejamento de pessoal, que deverão ser informados à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
II –
promover o compartilhamento, ou outra forma prevista em lei, mediante celebração de convênio,
da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
III –
comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a ocorrência de greve,
paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos sob sua
responsabilidade;
IV –
informar, semanalmente, ou sempre que houver alteração da situação, à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, de forma detalhada,
sobre a continuidade ou interrupçãode atividades e serviços públicos sob
sua responsabilidade e o quantitativo de servidores ou empregados em
greve; e
V –
solicitar, ao órgão da Advocacia-Geral da União correspondente, a adoção de medidas
jurídicas pertinentes para garantir a continuidade de atividades e
serviços públicos sob sua responsabilidade.
§ 1º
– O plano de contingência previsto no inciso II deste artigo deverá
estabelecer prazos para a execução de cada etapa da atividade e
serviço público prestado pelo órgão ou entidade vinculada;
§ 2º
– Fica delegada a competência para celebração dos convênios mencionados no
inciso I deste artigo às autoridades máximas das entidades vinculadas;
§ 3º
– A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde manterá quadro organizado e
atualizado das informações recebidas nos termos deste artigo.
Art. 3º – As medidas adotadas serão encerradas com o término da
greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das
atividades ou serviços públicos, salvo se adotadas em caráter permanente, nos
termos da lei.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA