sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Dilma assina Medida Provisória para desonerar indústria da defesa


MP cria regime especial de tributação para empresas do setor, reduzindo delas impostos como IPI, PIS/Pasep e Cofins .
A presidente Dilma Rousseff assinou Medida provisória estabelecendo regras especiais para compra e contratação de produtos e sistemas de defesa do País, além de criar regime especial de tributação para empresas do setor, reduzindo delas impostos como IPI, PIS/Pasep e Cofins.
Para ter direito à desoneração dos tributos, as empresas estratégicas de defesa e as que participam da cadeia produtiva dos chamados produtos estratégicos de defesa terão de obter um registro no Ministério da Defesa. Segundo a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército, 186 empresas estão capacitadas para se beneficiar do novo regime.
O Palácio do Planalto, no entanto, não distribuiu o texto da Medida Provisória ou explicou de quanto será a desoneração dos impostos para as indústrias de defesa. Um dos textos distribuídos pelo governo informa apenas que as isenções tributárias serão concedidas por cinco anos aos projetos submetidos e aprovados pelo Ministério da Defesa. Diz ainda que, para se candidatarem ao regime tributário especial, as empresas deverão preencher requisitos previstos na norma, tais como terem sua sede ou unidade industrial no Brasil. Dentro de pelo menos 30 dias, será publicada ainda uma regulamentação para o credenciamento das empresas estratégicas se candidatarem ao benefício.
O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança (Abimde), Orlando José Ferreira Neto, com o fortalecimento desta indústria, no prazo de pelo menos 12 anos, o Brasil poderá passar a exportar US$ 10 bilhões por ano. Hoje, a exportação do setor é da ordem de US$ 1 bilhão. A Abimde estima ainda que as novas regras poderão levar à geração de 23 mil empregos diretos e 90 mil indiretos.
Em cerimônia no Palácio do Planalto, após assinar a Medida Provisória, a presidente Dilma disse que essa proposta se tornará um “pilar” para a Estratégia Nacional de Defesa. “Sem esta política, o plano não fica de pé”, afirmou Dilma, acrescentando que “não tem dúvida de que o poder de compra do Estado vai agir como elemento propulsor desta indústria”. Segundo ela, “nas compras públicas, poderá ser dada preferência a bens e serviços nacionais”, trazendo benefícios não só às Forças Armadas, mas para diversos outros setores como o Plano Nacional de Banda Larga.
A presidente anunciou também que este projeto é importante porque além de servir para incentivar e firmar a indústria nacional de defesa, ela vai servir para que o País obtenha uma balança comercial mais equilibrada nesta área. Após se referir ao discurso do presidente da Abimde que comentou que o Brasil quer deixar de ter o papel de quem busca offset quando compra produtos, para passar a ser um “pagador de offset”, a presidente Dilma lembrou que não se pode mais ficar comprando sem transferência de tecnologia.
O ministro da Defesa, Celso Amorim, por sua vez, disse em seu discurso que o benefício que está sendo concedido com a redução de impostos “não irá onerar o contribuinte” porque estará sendo oferecido um preço menor pelo produto. Segundo Amorim, o incentivo permitirá um maior apoio à inovação e à tecnologia. “Hoje é um dia histórico para a área de indústria estratégica de defesa”, afirmou o ministro. Mais cedo, em audiência no Senado, o ministro Amorim declarou que, embora a medida não trate especificamente da indústria têxtil, ela permitirá, pela regra da preferência de compras de produtos nacionais, que o Exército volte a comprar seus uniformes no Brasil e não mais na China, que têm vendido o fardamento a preços muito mais baixos.
Satélite
Em seu discurso, a presidente Dilma falou ainda da necessidade de o Brasil produzir os seus próprios satélites e anunciou que a ideia é lançar o primeiro satélite geoestacionário em 2014 e o segundo, em grau totalmente nacional, em 2019. “AS Forças Armadas precisam ter seu próprio sistema de comunicações, para que não fique na dependência de outros países”, observou a presidente, lembrando que esta nova política beneficiará também esta área.Fonte: O Estado de São Paulo

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

O comércio marítimo internacional


O termo bandeira de conveniência descreve uma prática de negócios no mercado da navegação internacional que consiste na inscrição de um navio mercante em um Estado soberano diferente do Estado dos reais proprietários ou operadores do navio. Esse país cobra impostos e taxas mínimos, por vezes nulos, e não tem desejo, nem a capacidade física ou financeira, de aplicar sua legislação interna ou a internacional, pertinente a registros de navios, para que um armador arvore sua bandeira. Na maioria das vezes, não mantém vínculos de qualquer natureza com estes armadores, senão o objetivo de ganhos financeiros imediatos.
Não existe um regime global que regule ou até desregule o registro de navios em determinados países, que obrigue ou desobrigue o registro nos países de que são cidadãos os proprietários dessas embarcações, instalando-se aí um verdadeiro “salve-se quem puder”, valendo qualquer regra para a manutenção barata de um navio.
Fazendo uma analogia ao caso concreto, podemos comparar com o tempo em que no Brasil era fato corriqueiro o emplacamento de carros em Curitiba, pois lá o IPVA era bem menor. Isso mudou, depois da reação estadual de São Paulo.
A elaboração de uma política marítima é fundamental para um país como o Brasil
Este é o cerne do problema. Se países como Bolívia e Mongólia, que nem costa possuem, são hoje países de “registro aberto” – esse é o nome que se dá a esses países, onde a legislação é, digamos, mais frouxa -, quem regula as condições de trabalho em alto mar dessas tripulações? Não esquecendo que esses salários aviltantes causam também o chamado dumping social. Quem verifica os cascos e condições de navegabilidade desses navios? Quem dá a devida atenção ao fato de o Brasil deixar de arrecadar impostos ao não ter uma marinha mercante forte, deixando de criar um mercado de trabalho?
Esses países oferecem subsídios e isenções de impostos e taxas aos proprietários dos navios, criando uma competição desleal no mercado global, dando uma imensa vantagem competitiva a esses proprietários. Para regrar esse Comércio não regulado, trazendo igualdade de competição às marinhas mercantes de todos os participantes do Comércio internacional, faz-se necessário um “poder maior”, supranacional.
Com o advento da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), também sob o manto da ONU, surgiu um novo e poderoso instrumento para a eliminação de práticas desleais de Comércio, mormente, com a promulgação, em 1995, do General Agreement of Tariffs in Services (Gats), sob a égide da OMC, que viria a tornar realidade uma maior transparência e progressiva liberalização do Comércio internacional, em bases mais igualitárias.
Nada mais natural que defender a instituição criada para desfazer a “ordem natural” citada por Hobbes, no Leviatã, a “lei do mais forte”: as Nações Unidas – e dentro dela a OMC e, dentro da OMC, o órgão criado para lidar com os assuntos da navegação marítima internacional, o Gats, e, dentro do Gats, o Grupo de Trabalho de Serviços Marítimos.
Infelizmente, até o momento, a Rodada Uruguai, que culminou com a criação da OMC, não obteve ainda o sucesso esperado, ao menos no quesito de incluir e fazer valer os serviços marítimos sob as normas da OMC – e sob a égide do Gats. Hoje, a Rodada doha tem timidamente o assunto em seu escopo de discussões, mas, aparentemente, esse assunto não tem encontrado países que patrocinem essa ideia com o devido entusiasmo, nem mesmo o Brasil.
Sustenta-se que todos os países possam usar uma legislação equânime para que haja não somente igualdade entre os contratantes, mas que, acima de tudo, haja respeito aos direitos humanos dos trabalhadores marítimos, segurança marítima e melhor proteção ao meio ambiente.
A omissão do Estado brasileiro e dos seus pares – membros da OMC e principais prejudicados pela injusta competição internacional, causada pelas bandeiras de “(in)conveniência”, que lançam mão de práticas desleais, e por vezes ilegais – impede o surgimento de uma marinha mercante e de uma indústria naval brasileira e, até mesmo, a criação de um poder marítimo digno da grandeza e das necessidades do Brasil.
Trata-se de tema importante para os interesses estratégicos de longo prazo do Estado brasileiro. A elaboração de uma política marítima de estado é fundamental para um país que tem uma das maiores costas e malhas hidroviárias do mundo e, tradicionalmente, estruturado desde o seu descobrimento, de “costas para o oceano”.
Estranho e revelador o fato de, até hoje, o Brasil não contar com uma guarda costeira, por exemplo, não explorar os benefícios de um cluster marítimo (no qual poderiam ser fabricados navios e embarcações), não ter mantido uma marinha mercante (hoje inexistente), não desenvolver as hidrovias (60 % da matriz de transportes é rodoviária), não desenvolver a navegação de cabotagem e não fortalecer a indústria naval, a fim de se tornar uma referência Mundial em produtividade e competitividade marítima e portuária.
Marcelino André Stein é mestre em direito das relações econômicas internacionais pela PUC-SP, advogado e sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Justiça concede liminar a mais duas importadoras de veículos

BRASÍLIA – Mais duas importadoras conseguiram na Justiça adiar por 90 dias o pagamento das novas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Justiça Federal concedeu duas novas liminares a importadoras de Ribeirão Preto (SP) e Vitória (ES) neste final de semana. O governo tentará derrubar as decisões nesta semana, mas terá trabalho para conter a proliferação de novas decisões semelhantes por todo o País.
Nas decisões, os juízes afirmaram que deve ser respeitado o prazo de 90 dias a contar da publicação do decreto determinando o aumento antes que as novas alíquotas do imposto passem a ser cobradas dos contribuintes. As duas importadoras – Phoenix Comércio Internacional (ES) e Zona Sul Motors (SP) – só teriam de pagar as novas alíquotas em dezembro, conforme as decisões da Justiça Federal em Brasília.
A primeira liminar adiando a cobrança das novas alíquotas foi dada quatro dias depois de o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciar o aumento em 30 pontos porcentuais o IPI de automóveis e caminhões para montadores que não utilizarem no mínimo 65% de conteúdo nacional ou regional (Mercosul). A 1.ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) que suspendeu a cobrança no processo da empresa Venko Motors do Brasil, empresa que importa carros da chinesa Chery no Estado.
Desde então, as empresas estão recorrendo à Justiça para garantir o mesmo direito. De acordo com os juízes responsáveis pelas decisões, a cobrança imediata do novo porcentual seria contrária à Constituição.
“Assim é completamente descabida, porque inconstitucional, a incidência imediata da majoração determinada pelo decreto (…). Deve, portanto, ser respeitado o interregno de 90 dias contado da publicação do decreto, somente podendo ser exigido o tributo após a fluência desse prazo”, afirmou na sua decisão o juiz José Márcio da Silveira e Silva, da Justiça Federal do DF.
Além das liminares, o governo ainda precisará enfrentar na Justiça o julgamento da constitucionalidade do aumento do imposto. Na última quinta-feira, o DEM ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade na tentativa de adiar, em todo o País, a cobrança imediata dos novos valores. O argumento central da dessa ação é o mesmo: o governo deveria aguardar 90 dias após o aumento para começar a cobrá-lo.
O ministro Marco Aurélio Mello é o relator do processo e ainda deve analisar se concede ou não uma liminar. Em razão da urgência do processo, o ministro pode adotar um rito abreviado da ação e levá-la em breve a julgamento.
Enquanto governo e empresas se digladiam na Justiça, o comércio aproveita a iminência do aumento para tentar aumentar suas vendas. Em Brasília, as concessionárias Chevrolet anunciaram plantão no domingo.
“Na Chevrolet o IPI não aumentou”, destaca o anúncio de página inteira publicado em jornal local.
Fonte: O Estado de São Paulo

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Prorroga por sessenta dias a Medida Provisória nº 540/2011, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências. (Seç.1, pág.1).

Prorroga por sessenta dias a Medida Provisória nº 541/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nºs 12.096/2009, 11.529/2007, 10.683/2003, 5.966/1973 e 9.933/1999, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/2) .

DEM questiona no Supremo aumento de IPI para carros importados

Segundo senador, deveria ter sido dado prazo de 90 dias antes de a nova alíquota entrar em vigor.
O DEM entrou hoje com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão do decreto do governo federal que determinou o aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados. O reajuste de 30 pontos percentuais foi anunciado pelo Executivo na semana passada.
Para o presidente do partido, senador José Agripino Maia (DEM-RN), o governo feriu a Constituição ao aumentar o imposto sem respeitar um período de adaptação das empresas. Segundo ele, deveria ter sido dado prazo de 90 dias antes de a nova alíquota entrar em vigor.
De acordo com a medida, entre os requisitos estabelecidos para se livrar do aumento do imposto, estão o investimento em tecnologia e o uso de 65% de componentes nacionais (do Brasil e da Argentina). As montadoras também terão de executar pelo menos seis de 11 etapas de produção no Brasil. Os veículos fora do Mercosul automaticamente passarão a pagar imposto maior.
O DEM questiona os efeitos práticos do decreto. Para o partido oposicionista, a medida vai prejudicar a concorrência e provocar aumento no preço de automóveis nacionais e importados. Há ainda o receio de que uma corrida por peças e componentes nacionais inflacione os preços.
— É um protecionismo com efeito colateral inconveniente. Os veículos importados estavam estabelecendo uma concorrência com o produto nacional, segurando e até promovendo a baixa do preço do produto nacional — completa o presidente do DEM.
O partido também irá questionar a possibilidade de que as montadoras estrangeiras entrem com arguição contra o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) por causa do protecionismo à indústria nacional.
A Adin protocolada hoje inclui pedido de medida cautelar para que os efeitos do decreto sejam suspensos imediatamente, até que o mérito do assunto seja julgado.Fonte: Zero Hora

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Informações INCOTERMS 2010

Tendo em vista a publicação do Incoterms 2010 pela Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC) e a entrada em vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 07 de abril de 2011, normatizando o assunto, a partir do dia 16/09/2011 serão implantadas as seguintes alterações implementadas no SISCOMEX IMPORTAÇÂO:
1. Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU:
- Estes termos não aparecem mais como opção para o Importador na elaboração e registro de DIs, mas continuam existindo nas consultas e retificações de declarações e LI’s já registradas.
- Estes termos serão substituídos por 2 novos termos: DAT e DAP, conforme descrito no próximo ítem.
- Será possível efetuar o registro de DI para LI já registrada com termo extinto.
2. Implementação dos novos termos DAT e DAP:
DAT
DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)
ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.
DAP
DELIVERED AT PLACE (named place of destination)
ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.
3. Características implementadas:
DAT (Delivered at Terminal):
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Frete e seguro internos no país de importação;
• Carga, descarga e manuseio no país de importação;
• Juros de financiamento; e
• Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços
fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
• Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
• Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
• Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
• Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
• Materiais consumidos na produção;
• Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
• Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
• Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização Subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor.

DAP (Delivered at Place)
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Frete e seguro internos no país de importação;
• Juros de financiamento; e
• Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
• Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
• Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
• Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
• Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
• Materiais consumidos na produção;
• Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
• Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
• Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
• Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.

4. Implementação das seguintes condições de venda, não disciplinadas pelo ICC:
C + F:
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- O valor do frete compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o seguro é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Juros de financiamento; e
• Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
• Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
• Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
• Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
• Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
• Materiais consumidos na produção;
• Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
• Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
• Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
• Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.
C + I:
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- O valor do seguro compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o frete é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Juros de financiamento; e
• Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
• Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
• Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
• Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
• Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
• Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
• Materiais consumidos na produção;
• Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
• Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
• Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
• Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.

5. Grupos de Condição de Venda Implementados:

As condições de venda implementadas estão classificadas em 2 grupos distintos, e todas as adições de uma DI devem pertencer ao mesmo grupo:
Grupo 1 – EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CPT e C+F;
Grupo 2 – CIF, CIP, DAF, DES, DDU, DAT, DAP e C+I
6. Tratamento de Outras Condições de Venda (OCV) previstas na Resolução:
Para contemplar uma condição de venda não prevista, descrita na minuta de resolução como OCV, foram adotados os seguintes critérios procedimentais:
- A possibilidade de se informar uma OCV, considerada como uma exceção, não será implementada pelo sistema.
- No caso concreto poderá ser utilizada, mas procedimentalmente deverá ser adotada solução alternativa, de forma que o importador informe no sistema a condição de venda que mais se assemelhe à condição de venda negociada.
- Deverão ser informadas também as demais variáveis que compõe a OCV como acréscimos ou deduções ao valor aduaneiro, incluindo esses valores nos novos campos “Outros Acréscimos” e “Outras deduções” ao valor comercializado.
- O detalhamento da Condição de Venda realmente negociada deverá ser informado no campo de Informações Complementares da DI.
- Para contemplar esta condição, foram incluídos os campos outros acréscimos e outras deduções em todos os INCOTERMS e Condições de Venda implementados no sistema.
7. Inclusão do campo de acréscimo CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA – PAÍS DE IMPORTAÇÃO:
Quando houver despesas com carga, descarga e manuseio da carga no país de importação, esta despesa deverá ser informada como acréscimo ao valor aduaneiro. Este acréscimo está relacionado às seguintes condições de venda: EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAP, C+F e C+I.
8. Tabelas a serem atualizadas:
Para aqueles que se utilizam de estrutura própria para transmitir seus dados ao SISCOMEX, informamos que foram alteradas as seguintes tabelas do sistema:

Tabela de INCOTERMS:

Códigos Excluídos:
DAF – Delivered at Frontier;
DES – Delivered Ex Ship;
DDU – Delivered Duty Unpaid

Códigos Incluídos:
DAT – Delivered at Terminal
DAP – Delivered at Place
C+F – Cost plus Freight
C+I – Cost plus Insurance

Tabela de Acréscimos
Códigos Incluídos:

16 – CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA – PAÍS DE IMPORTAÇÃO
17 – Outros Acréscimos

Tabela de Deduções:

Código Incluído:

07 – Outras Deduções

Seminário de operações de comércio exterior



O sétimo seminário de operações de Comércio Exterior deste ano será inovado, pois realizaremos o evento nos dias 03 e 04 de outubro. Além das palestras que serão apresentadas, como contingenciamento, licenças de importação, drawback e Novoex, abordaremos temas de comércio exterior com a participação de outros órgãos, tais como Deint, Decom e Inmetro.  Promovido em parceria pela Apex-Brasil e Pelo Ministério Do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior (MDIC), os seminários são gratuitos e abertos a todos os interessados.

E-mail para inscrições: seminario.com.ext@mdic.gov.br  em caso de solicitar a inscrição, favor informar: nome, empresa/órgão, cargo/função, telefone/e-mail.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º A redução de que trata o caput:
I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;
II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e
III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
§ 2º A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.
§ 3º A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.
§ 4º As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 5º Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 6º Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
Art. 3º No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e
IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único. A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.
Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A habilitação definitiva:
I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;
II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.
§ 3º Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4o, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 4º O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.
Art. 6º A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.
Art. 7º As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 8º A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação definitiva:
I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;
II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e
III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 9º A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DA TIPI
Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados no Anexo V.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 12. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 13. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Art. 14. A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI.
Art. 15. O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Fonte: SRF